06/08/2015

EIXO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 155. As cartas em anexo são parte integrante desta lei e estão assim relacionadas: I. Macrozoneamento; II. Zonas Rurais. III. ZEITUR IV. Zonas Especiais

Art. 156.  As matérias elencadas nesta lei ficarão subordinadas às legislações pertinentes em vigor, até a elaboração das leis específicas e regulamentadoras, que complementarão este Plano Diretor Participativo.

Art. 157. O Plano Diretor Participativo deve ser revisto a cada 10(dez) anos, nos termos do Estatuto da Cidade.

Art. 158. O Poder Executivo Municipal zelará pelo bom e fiel cumprimento deste diploma legal, com a participação dos órgãos públicos e da sociedade em geral, e terá a função de coordenar o sistema de gestão e planejamento para elaboração ou atualização das leis específicas e complementares deste Plano Diretor Participativo;

Art. 159. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 483, de 06 de junho de 2007.

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COMPARE com o PDP 2007

Capítulo IV – Das disposições transitórias e finais

Art. 165. As cartas em anexo são parte integrante desta lei e estão assim relacionadas:
I - Macrozoneamento e Perímetros Urbanos;
II - Zoneamento Urbano e Diretrizes Viárias;
III - Projetos Urbanísticos e Instrumentos Jurídico-urbanísticos;
IV - ZEITURs.

Art. 166. O Poder Público Municipal deverá promover as medidas previstas no caput dos artigos 30, 91 e 119 desta Lei, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua promulgação.

Art. 167. As plantas relacionadas deverão ser substituídas por novas plantas, com maior precisão cartográfica, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aprovação desta lei.

Art. 168.  As matérias elencadas nesta lei ficarão subordinadas às legislações pertinentes em vigor, até a elaboração das leis específicas e regulamentadoras, que complementarão este Plano Diretor Participativo.

Art. 169. O Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Integrado do Município de Botucatu deve ser revisto a cada 4 (quatro) anos, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, em seu artigo 135.

Art. 170.  O Poder Executivo Municipal zelará pelo bom e fiel cumprimento deste diploma legal, com a  participação dos órgãos públicos e da sociedade em geral, e terá a função de coordenar o sistema de gestão e planejamento para elaboração ou atualização das leis específicas e complementares deste Plano Diretor Participativo, em especial: o Código de Obras, o Código de Posturas Municipais, o Código do Meio Ambiente, o Código de Arborização Urbana, o Código de Saúde e a Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação de Solo.

Art. 171. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 188, de 18 de março de 1998.



Vereador JOSÉ CARLOS LOURENÇÃO
Presidente


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