06/08/2015

EIXO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 155. As cartas em anexo são parte integrante desta lei e estão assim relacionadas: I. Macrozoneamento; II. Zonas Rurais. III. ZEITUR IV. Zonas Especiais

Art. 156.  As matérias elencadas nesta lei ficarão subordinadas às legislações pertinentes em vigor, até a elaboração das leis específicas e regulamentadoras, que complementarão este Plano Diretor Participativo.

Art. 157. O Plano Diretor Participativo deve ser revisto a cada 10(dez) anos, nos termos do Estatuto da Cidade.

Art. 158. O Poder Executivo Municipal zelará pelo bom e fiel cumprimento deste diploma legal, com a participação dos órgãos públicos e da sociedade em geral, e terá a função de coordenar o sistema de gestão e planejamento para elaboração ou atualização das leis específicas e complementares deste Plano Diretor Participativo;

Art. 159. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 483, de 06 de junho de 2007.

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COMPARE com o PDP 2007

Capítulo IV – Das disposições transitórias e finais

Art. 165. As cartas em anexo são parte integrante desta lei e estão assim relacionadas:
I - Macrozoneamento e Perímetros Urbanos;
II - Zoneamento Urbano e Diretrizes Viárias;
III - Projetos Urbanísticos e Instrumentos Jurídico-urbanísticos;
IV - ZEITURs.

Art. 166. O Poder Público Municipal deverá promover as medidas previstas no caput dos artigos 30, 91 e 119 desta Lei, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua promulgação.

Art. 167. As plantas relacionadas deverão ser substituídas por novas plantas, com maior precisão cartográfica, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aprovação desta lei.

Art. 168.  As matérias elencadas nesta lei ficarão subordinadas às legislações pertinentes em vigor, até a elaboração das leis específicas e regulamentadoras, que complementarão este Plano Diretor Participativo.

Art. 169. O Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Integrado do Município de Botucatu deve ser revisto a cada 4 (quatro) anos, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, em seu artigo 135.

Art. 170.  O Poder Executivo Municipal zelará pelo bom e fiel cumprimento deste diploma legal, com a  participação dos órgãos públicos e da sociedade em geral, e terá a função de coordenar o sistema de gestão e planejamento para elaboração ou atualização das leis específicas e complementares deste Plano Diretor Participativo, em especial: o Código de Obras, o Código de Posturas Municipais, o Código do Meio Ambiente, o Código de Arborização Urbana, o Código de Saúde e a Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação de Solo.

Art. 171. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 188, de 18 de março de 1998.



Vereador JOSÉ CARLOS LOURENÇÃO
Presidente


EIXO VI - GESTÃO PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL ( Cap. I e II)

CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

Art. 151. São objetivos da política municipal de gestão tributária e financeira:
I. Propiciar o incremento da arrecadação e a justa distribuição dos ônus, através da atualização sistemática da base de dados;
II. Promover a atualização dos mapas de valores imobiliários e contribuição de melhoria, do aperfeiçoamento do lançamento e arrecadação dos tributos;
III. Intensificar o aumento da participação do Município na distribuição da receita de tributos de outras esferas de governo, sem prejuízo de outras medidas.

Art. 152. São diretrizes da política municipal de gestão tributária e financeira:
I. Aperfeiçoar o controle fiscal;
II. Adotar política tributária que promova o desenvolvimento e incentive a geração de emprego e renda;
III. Implementar melhorias no processo orçamentário e financeiro, objetivando a integração entre planejamento, execução e controle;
IV. Estabelecer critérios e disponibilizar informações sobre a formulação e execução orçamentária;
V. Aperfeiçoar a legislação tributária.

CAPÍTULO II – DA GESTÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 153. São objetivos da política municipal de gestão tributária e financeira: propiciar o incremento da arrecadação e a justa distribuição dos ônus, através da atualização sistemática da base de dados, especialmente a atualização tempestiva dos mapas de valores imobiliários e contribuição de melhoria, do aperfeiçoamento do lançamento e arrecadação dos tributos e do aumento da participação do Município na distribuição da receita de tributos de outras esferas de governo, sem prejuízo de outras medidas;

Art. 154. São diretrizes da política municipal de gestão tributária e financeira:
I. Aperfeiçoar o controle fiscal;
II. Adotar política tributária que promova o desenvolvimento e incentive a geração de emprego e renda;
III. Implementar melhorias no processo orçamentário e financeiro, objetivando a integração entre planejamento, execução e controle;
IV. Estabelecer critérios e disponibilizar informações sobre a formulação e execução orçamentária;
V. Aperfeiçoar a legislação tributária

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COMPARE: com o PDP 2007

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Capítulo I - Política administrativa e tributária

Art. 155. Para implementar este Plano Diretor, faz-se necessária a adequação administrativa do Poder Público Municipal, através de:

I - reforma administrativa, para a qual deverá ser elaborada legislação municipal que contemple plano de carreira, cargos e salários, com a participação do servidor;        
                  
II - capacitação e requalificação do servidor, para o que o Poder Público Municipal deverá estimular, trazer benefícios, promover e dar melhores condições de trabalho, visando à melhoria no desempenho funcional.

Art. 156.  Deverá ser elaborada nova Planta Genérica de Valores, atualizando os valores venais das edificações e estabelecendo descontos em IPTU para imóveis afetados por ZEPAM, APP, ZEPAC e que respeitem a legislação restritiva correspondente, assim como para imóveis que possuam vegetação significativa.

Art. 157. O poder público municipal poderá apoiar redes produtivas dentro do Município que possam atender aos seus interesses;

Art. 158.  É função do Município, através de seus órgãos responsáveis, facilitar e agilizar os procedimentos administrativos e o atendimento dos serviços públicos municipais, procurando aproximar o atendimento do cidadão.

Art. 159.  Estabelecer políticas modernizadas e sistemáticas de fiscalização, criando e equipando quadros adequados.

Art. 160.  Deverá ser instituída divisão administrativa do território do Município, que procure conciliar as várias divisões hoje aplicadas, delimitando espaços de desenvolvimento, planejamento e participação.

(Obs: Art 161 está em outro post, pois seu conteúdo era mais pertinente nele)

Capítulo III - Da política de planejamento

Art. 162. O Poder Executivo Municipal deverá implantar estrutura de planejamento condizente com as necessidades do Município, estabelecendo parcerias com outros Municípios.

Art 163. O Grupo Interdisciplinar de Análise será composto por membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado de Botucatu (CONDIB), do Conselho de Planejamento e Orçamento, da Procuradoria Geral e das secretarias municipais e instâncias de controle social afins aos tipos de impacto e atividade que serão desenvolvidas na obra a ser executada.

Art. 164.    O Grupo Interdisciplinar de Análise terá por atribuições:
I - Com relação à urbanização e parcelamento do solo, analisar e emitir parecer em:
a) projetos de parcelamento do solo em geral; 
b) empreendimentos de conjuntos habitacionais, comerciais e de prestação de serviços; 
c) empreendimentos em sistema de condomínio;
d) empreendimentos de interesse social. 
II - Com relação ao uso e ocupação do solo, analisar e emitir parecer sobre:
a) a implantação de atividades classificadas como incômodas e o estabelecimento de medidas mitigadoras; 
b) empreendimentos de impacto; 
c) os Planos de Urbanização das Zonas Especiais;
d) o acompanhamento, a fiscalização e a aplicação de penalidades em virtude do descumprimento da lei estabelecida. 






EIXO V - CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E SOLIDARIEDADE (Cap III e IV)

CAPITULO III – DOS DIREITOS HUMANOS
  
Art. 137. São objetivos da política municipal de direitos humanos:
I. Garantir a promoção dos Direitos Humanos como fundamento orientador das políticas públicas.
II. Implementar políticas públicas de desenvolvimento observando o princípio da inclusão social e da emancipação do indivíduo.
III. Garantir o monitoramento, a transparência, a participação e o controle social nas ações governamentais de Direitos Humanos.

Art. 138. São diretrizes  da política municipal de direitos humanos:
I. Valorização da pessoa humana como sujeito central do processo de desenvolvimento.
II. Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, culturalmente diverso, participativo e não discriminatório.
III. Interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de fortalecimento da democracia participativa.
IV. Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena.
V. Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação.
VI. Combate às desigualdades estruturais.
VII. Garantia da igualdade na diversidade.
VIII. Democratização e modernização do sistema de segurança pública.
IX. Prevenção da violência e da criminalidade e ininterrupção na profissionalização dos agentes de segurança.
X. Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em Direitos Humanos.
XI. Promoção da Educação em Direitos Humanos na Rede Educacional e no serviço público.

CAPITULO IV – DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS
  
SEÇÃO I – DAS POLÍTICAS DE JUVENTUDE

Art. 139. São objetivos das políticas de juventude:
I. promover o bem-estar e o desenvolvimento integral do jovem
II. promover sua autonomia e sua emancipação
III. valorizar e desenvoler sua participação social e política
IV. reconhecer o jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares.

Art. 140. São diretrizes  da política municipal de juventude:
I. Desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações que envolvam a juventude;
II. Incentivar a ampla participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas;
III. Ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral;
IV. Proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educação, político, econômico, social, cultural e ambiental;
V. Estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
VI. Garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e com o Ministério Público.

SEÇÃO II - DAS POLÍTICAS DA PESSOA IDOSA

Art. 141. São objetivos das políticas da pessoa idosa:
I. Identificar as principais necessidades em matéria de direitos humanos e proteção social das pessoas idosas II. Construir medidas capazes de proteger os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos idosos III. Adotar medidas para ampliar, de forma progressiva, a cobertura e a qualidade dos serviços municipais para uma população que envelhece; IV. Executar ações capazes de reforçar a autonomia, a liberdade, sem qualquer tipo de discriminação contra as pessoas idosas.  V. Garantir o cumprimento do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471, de 1º de maio de 2003), do Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento (ONU/2012) e das deliberações das Conferências Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. VI. Enfrentar todas as formas de violência e de exclusão social desta população.

Art. 142. São diretrizes das políticas da pessoa idosa: I. Implementação de políticas públicas afirmativas e transversais para a promoção dos direitos da pessoa idosa na áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, transporte, mobilidade, habitação, cultura, esporte e lazer. II. Adoção de medidas administrativas que garantam aos idosos um tratamento diferenciado e preferencial em todos os serviços municipais e atuar para coibir qualquer tipo de discriminação que os afete. III. Fortalecimento a proteção dos direitos dos idosos, adotando leis especiais de proteção ou atualizando as já existentes, inclusive quanto a medidas institucionais e cidadãs que garantam sua plena execução. IV. Priorização de atendimento e tratamento dos idosos na tramitação, resolução e execução das decisões originadas de processos administrativos, bem como nos serviços, benefícios e prestações oferecidos pelo município. V. Adoção de medidas de ação afirmativa que complementem a ordem jurídica e promovam a integração social e o desenvolvimento dos idosos. VI. Desenvolvimento de políticas públicas e programas destinados a aumentar a consciência sobre os direitos dos idosos, promovendo um tratamento digno e respeitoso e desenhando uma imagem positiva e realista do envelhecimento. VII. Garantia e provimento de recursos necessários para o acesso dos idosos à informação e à divulgação de seus direitos. VIII. Garantia de direito à participação dos idosos nos conselhos municipais, assim como na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas que lhes dizem respeito. IX. Garantia da alocação de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para a população idosa. X. Fortalecimento dos organismos específicos de defesa de direitos e de execução da política pública para a população idosa em âmbito municipal.

SEÇÃO III - DAS POLÍTICAS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 143. É objetivo das políticas da pessoa com deficiência promover por meio da articulação social e da transversalidade entre as políticas públicas, programas e ações o
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pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das Pessoas com Deficiência, sem qualquer tipo de discriminação.

Art. 144. São diretrizes das políticas da pessoa com deficiência: I. Implementação de políticas públicas afirmativas e transversais para a promoção da equiparação de oportunidades das Pessoas com Deficiência na áreas da saúde educação, mobilidade, trabalho, assistência social, habitação, comunicação, cultura, esporte e lazer. II. Elaboração, adoção e divulgação indicadores sociais e econômicos sobre a pessoas com deficiência no município, como subsídios para a formulação e implantação articulada de políticas públicas. III. Fomento e implementação de  políticas afirmativas como instrumento para o pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência. IV. Adoção de todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra às pessoas com deficiência. V. Prioridade em todas as políticas, programas e ações a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência. VI. Viabilização do acesso e da permanência, em caráter prioritário, ao atendimento em todo e qualquer serviço público ou privado para as pessoas com deficiência. VII. Garantia de um sistema municipal educacional inclusivo sem qualquer forma de discriminação contra as pessoas com deficiência. VIII. Garantira de que todos os equipamentos públicos de educação, bem como os serviços de transporte escolar, sejam acessíveis para as pessoas com deficiência. IX. Promoção de ações que favoreçam a ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional. X. Fortalecimento, ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação. XI. Implementação e ampliação de programas de prevenção das causas de deficiência. XII. Garantia da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a todos os bens e serviços oferecidos pela municipalidade mediante a adequação dos espaços ou supressão de barreiras e de obstáculos em todas as vias públicas, prédios públicos e de uso público, no mobiliário urbano, nos meios de transporte e em todas as formas de comunicação. XIII. Garantia de  informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para a locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como quaisquer formas de assistência, serviços de apoio e instalações voltadas para o seu desenvolvimento e bem estar. XIV. Promoção ao acesso e ao desenvolvimento de tecnologias assistivas.  XV. Estimulo as parcerias para a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas para as pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível.
XVI. Incentivo ao protagonismo das pessoas com deficiência, promovendo e apoiando a sua participação social, política e econômica. XVII. Viabilização da participação da pessoa com deficiência, na discussão, elaboração e implementação de políticas voltadas a este segmento. XVIII. Fortalecimento dos organismos específicos de defesa de direitos da Pessoa com Deficiência e de execução de políticas para a Pessoa com Deficiência em âmbito municipal.  XIX. Garantia da alocação e de execução de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para a Pessoa com Deficiência no município.
SEÇÃO IV - DAS POLÍTICAS DA MULHER

Art. 145. São objetivos das políticas da mulher promover o protagonismo e a valorização da participação social da mulher na sociedade por meio da equidade de gênero e por meio de ações que influenciem nas instituições, nas estruturas de poder e na cultura vigente visando gerar novas formas de relações sociais diante das práticas e dos valores machistas atuais.

Art. 146. São diretrizes das políticas da mulher: I. Implementação de políticas públicas municipais transversais e integradas para construção e promoção da igualdade de gênero; II. Fomento e implementação de ações afirmativas que contribuam com o pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para todos os grupos de mulheres; III. Combate às distintas formas de apropriação e exploração mercantil do corpo e da vida das mulheres, como a exploração sexual, o tráfico de mulheres e o consumo de imagens estereotipadas da mulher; IV. Reconhecimento da violência de gênero como uma forma de violência estrutural e histórica que expressa a opressão das mulheres e que precisa ser tratada como questão de segurança, justiça e de saúde pública; V. Reconhecimento da responsabilidade do Executivo Municipal na implementação de políticas que incidam sobre uma justa divisão social e sexual do trabalho no município; VI. Garantia da inclusão das questões de gênero nos currículos das escolas municipais e buscar formas de coibir práticas educativas machistas; VII. Elaboração, adoção e divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a mulher no âmbito municipal, como subsídios para a formulação e implantação articulada de políticas públicas de saúde, educação, assistência social, trabalho e cultura, levando em consideração a realidade e especificidade urbana e rural das mulheres; VIII. Garantia da participação e do controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas para as mulheres, disponibilizando dados e indicadores relacionados aos atos públicos e garantindo a transparência das ações; IX. Garantia da alocação de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais para a implementação das políticas públicas para as Mulheres no município;
X. Fortalecimento os organismos específicos de defesa dos direitos das mulheres e de execução de políticas públicas para as mulheres junto ao governo municipal;
 
SEÇÃO V - DAS POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 147. É objetivo das políticas de promoção da igualdade racial garantir o recorte étnicoracial no conjunto das políticas públicas executadas pelo governo municipal, seguindo os princípios da transversalidade, descentralização e gestão democrática.

Art. 148. São diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial:
I. Promoção da equidade de raça e etnia e combater todas as formas de discriminação.
II. Promoção da inclusão social e a igualdade de oportunidades das populações negra, com destaque para a juventude e para mulheres trabalhadoras domésticas. III. Combate ao racismo nas instituições públicas e privadas, fortalecendo os mecanismos de fiscalização quanto à prática de discriminação racial no município.
IV. Promoção da  capacitação e de assistência técnica para o desenvolvimento social junto às comunidades negras visando a igualdade de oportunidades.
V. Ampliação das parcerias com entidades e associações do movimento negro e com organizações governamentais que tenham por objetivo o combate à discriminação e que valorizem a promoção da igualdade racial.
VI. Capacitação de gestores públicos para a incorporação da dimensão etnicorracial nas políticas públicas.
VII. Garantia de alocação de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para as mulheres.
VIII. Fortalecimento dos organismos específicos de defesa e de execução de políticas públicas de Promoção da Igualdade Racial em âmbito municipal.

SEÇÃO VI - DAS POLÍTICAS DA POPULAÇÃO LGBT  

Art. 149. É objetivo das políticas da população LGBT garantir os direitos fundamentais da população LGTB por meio da construção de políticas públicas de inclusão social e de combate às desigualdades, primando pela intersetorialidade e transversalidade na proposição e implementação das ações.

Art. 150. São diretrizes das políticas da população LGBT:
I. Adoção de uma abordagem pluralista que reconheça e garanta a universalidade a de todos os aspectos da pessoa humana, incluindo sua orientação sexual e identidade de gênero em todos ambientes da vida em comunidade
II. Promoção dos direitos sociais da população LGBT, especialmente das pessoas em situação de risco social e exposição à violência.
III. Combate ao estigma e a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.
IV. Combate a toda forma de intolerância em relação à diversidade de orientação sexual e identidade de gênero.
V. Implementação de ações de vigilância, prevenção e atenção à violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
VI. Combate à violência doméstica e familiar contra gays, lésbicas, mulheres bissexuais, travestis e transexuais.
VII. Promoção da denúncia de toda e qualquer atitude de discriminação à população LGBT.
VIII. Prevenção e enfrentamento da vulnerabilidade social de crianças e jovens em razão da orientação sexual e identidade de gênero.
IX. Ampliação dos conceitos de família, de modo a contemplar os arranjos familiares LGBT e assegurar a inclusão do recorte de orientação sexual e identidade de gênero.
X. Inserção da temática LGBT no sistema de educação básica e superior, sob abordagem que promova o respeito e o reconhecimento da diversidade da orientação sexual e identidade de gênero.
XI. Garantia, a estudantes LGBT, do acesso e busca pela permanência em todos os níveis e modalidades de ensino, sem qualquer discriminação por motivos de orientação sexual e identidade de gênero.
XII. Produção e  sistematização de informações sobre a situação de vida da população LGBT a fim de subsidiar a implementação de políticas públicas em defesa de seus direitos sociais.
XIII. Inserção de ações de enfrentamento da homofobia e da discriminação de gênero nos programas desenvolvidos pelos órgãos públicos municipais.
XIV. Desenvolvimento de ações e práticas de Educação em Saúde nos serviços do SUS e de Educação em Saúde nas Escolas com ênfase na orientação sexual e identidade de gênero.
XV. Participação social no processo de formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas para a comunidade LGBT.
XVI. Garantia de alocação de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para a comunidade LGBT.
XVII. Fortalecimento os organismos específicos de defesa de direitos e de execução da política pública para a comunidade LGBT em âmbito municipal.

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COMPARE: com o PDP 2007

*Obs: Não há conteúdo correspondente no PDP 2007

EIXO V - CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E SOLIDARIEDADE (Cap II)

CAPITULO II  – DA SEGURANÇA
  
Art. 135. São objetivos da política municipal de segurança:
I. Integrar ao sistema de segurança de Informação ao sistema do Estado e União, para a elaboração do mapa da criminalidade;
II. Criar áreas proibitivas de lei seca em pontos de grande movimento de incidência;
III. Instituir o quadro de Bombeiro Civil;

Art. 136. São diretrizes da política municipal de segurança:
I. Criar Fundo Municipal de Segurança para a manutenção da Guarda Civil Municipal e Defesa Civil;
II. Monitoramento virtual de segurança para o de controle de Entrada e Saída do Município;
III. Criar o Gabinete de Gestão Integrada;
IV. Criar um centro permanente de capacitação das forças de segurança do município; Manter os programas efetivos no município como: PAFI, Corujão, Operação Imigrante, Patrulha da Paz, entre outros;
V. Ampliar o numero de veículos e motocicletas da GCM com equipamento de georreferenciamento (GPS);
VI. Aperfeiçoar e Garantir a independência da corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VII. Aperfeiçoar plano de contingência e em situação de emergência ou calamidade pública;
VIII. Implantação e reestruturação de hidrantes no município;
IX. Ampliação do corpo efetivo da GCM, Corpo de Bombeiros, Militares e Defesa Civil;
X. Criar base policial nas áreas da Sub-Prefeitura e distritos. Especialmente na Mina, Rio Bonito, Vitoriana e Anhumas.

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COMPARE: com o PDP 2007

Capítulo VI - Da segurança

Art. 68.  São estratégias municipais de segurança:
I - aprimorar o trabalho municipal em assuntos de segurança pública, atuando de forma integrada com as polícias estaduais;
II - promover gestões junto à União e ao Governo do Estado, com o fim de obter instalações,  equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do Município; 
III - criar o Conselho Municipal de Segurança, para estabelecer mecanismos e interação com a sociedade civil, para discussões de problemas e projetos locais, voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades; 
IV - ampliar a Guarda Civil Municipal em efetivo, equipamentos e instalações nas diversas regiões do Município, dando-lhe preparo e formação contínuos para uma ação de segurança com respeito integral aos direitos de cidadania e aperfeiçoando sua ação na segurança da comunidade escolar; 
V - atuar no apoio aos diversos órgãos municipais, responsáveis pelo meio ambiente, posturas e outras atribuições do poder de polícia administrativa; 
VI - estudar a implantação e a regulamentação de monitoramento e controle de espaços públicos de grande movimento e áreas de logística, no intuito de coibir a criminalidade; 
VII - contribuir para a regulamentação da atividade de bares e afins, com a finalidade de prevenir a violência; 
VIII - aprimorar e equipar melhor a Defesa Civil, estimulando a presença voluntária de pessoas e grupos; 
IX - contribuir na elaboração de um plano municipal de combate a incêndios; 
X - incentivar e promover a valorização da cidadania em integração com secretarias municipais e afins e outras esferas de governo, entidades e a comunidade; 
XI - estabelecer articulação com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - atuar contra a violência intrafamiliar, em especial naquelas em que são vítimas as mulheres, as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência;  
XIII - viabilizar centro de referência à mulher para situações de risco; 
XIV - colaborar na adequação da iluminação pública às necessidades de proteção e segurança da população, através de planos de corredores de circulação de pedestres;
XV - instalação de uma delegacia de polícia itinerante, especializada para pessoas idosas; 
XVI - fazer gestões junto à União e Governo do Estado para garantir atendimento adequado a todo cidadão, principalmente os idosos, mulheres, crianças e pessoas com deficiência;

XVII - a instalação de unidades prisionais no Município dependerá de audiência pública, a partir da avaliação do impacto social e ambiental, e respeitando-se o Código de Obras e a Lei de Zoneamento, tendo por critérios de localização o distanciamento mínimo de 10km (dez quilômetros) de áreas urbanizadas, quando se tratar de unidades para condenados, e de 5km (cinco quilômetros) de áreas urbanizadas, quando se tratar de unidades de detenção provisória, e tendo como critérios de projeto a previsão de espaços adequados para a educação, atividades culturais e esportivas, trabalho e produção de alimentos pelos internos ou presidiários. 



EIXO V - CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E SOLIDARIEDADE (Cap I)

CAPITULO I –  DA DESCENTRALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO

Art. 133. São objetivos da política municipal de descentralização e participação: I. Promover a interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de fortalecimento da democracia participativa
II. Ampliar serviços públicos para proporcionar e agilizar o acesso aos munícipes;
III. Fortalecer a ação comunitária e participativa;
IV. Promover e dar condições estruturais para as conferências municipais;
V. Colaborar, no âmbito interno da administração pública municipal, para desenvolver ações articuladas das secretarias, garantindo uma atuação integrada de governo junto à sociedade;

Art. 134. São diretrizes da política municipal de descentralização e participação: I. Desburocratizar, melhorar a qualidade e a produtividade e dar transparência aos serviços públicos oferecidos ao cidadão;
II. Valorizar o papel do cidadão como colaborador, co-gestor e fiscalizador das atividades da administração pública;
III. Ampliar e promover a interação da sociedade com o poder público;
IV. Promover formas de participação e organização, ampliando a representatividade social por meio de dos Conselhos Municipais;
V. Fortalecer canais de participação da sociedade na gestão da política urbana e rural;
VI. Manter e aprimorar a estrutura de Ouvidoria municipal de forma centralizada para melhoria da gestão municipal e evoluindo com a qualidade de atendimento das secretarias;
VII. Promover a realização de mutirões da prestação de serviços públicos em bairros da cidade;
VIII. Apoiar as relações entre Associações de Bairros e Entidades sociais;
IX. Garantir o Orçamento participativo municipal e ampliar as participações dos Jovens e Zona Rural;
X. Criar o Conselho das Cidades;
XI. Colaborar, no ambito interno da administração pública municipal, para desenvolver ações articuladas das secretarias, garantindo uma atuação integrada de governo junto à sociedade;

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COMPARE: com o PDP 2007

  Capítulo II - Da participação popular na administração

Art. 161.  No intuito de constituir uma gestão democrática e participativa, a administração municipal deverá garantir: 
I - integração e complementaridade das ações públicas, privadas e da sociedade civil, locais e regionais, através de programas e projetos de atuação; 
II - integração horizontal entre os órgãos e conselhos municipais, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas de planos, programas e projetos; 
III - participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão; 
IV - acesso da população às informações em poder do governo

EIXO IV – DAS POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO HUMANO ( Cap V)

CAPÍTULO V – DO ESPORTE E DO LAZER
  
Art. 129. São objetivos das políticas de Esporte e Lazer:
I. assegurar a todos oportunidades para a efetiva prática de atividades físicas regulares, contemplando aos cidadãos, nas suas diversas faixas etárias, a melhoria de sua qualidade de vida e saúde.
II. desenvolver políticas públicas de Esporte e Lazer com ampla participação da sociedade

Art. 130. São diretrizes gerais das políticas de Esporte e Lazer:
I. ampliar o orçamento da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
II. buscar junto aos governos federal e estadual e a organizações e empresas do setor privado, recursos financeiros para somar aos investimentos públicos na área esportiva;
III. promover a implantação de novos equipamentos sociais/esportivos, incluindo Praças da Juventude, Centros Esportivos, Centros de Inclusão Esportiva, Academias ao Ar Livre, Praças Esportivas, em locais a serem definidos por meio de estudos técnicos;
IV. estreitar a parceria com o Conselho Municipal de Esportes na execução das ações da política municipais de esporte e lazer.
 
SEÇÃO I - DAS ATIVIDADES DE LAZER

Art. 131. São diretrizes da política municipal de lazer:
I. oferecer a todos condições para acesso e prática da atividade física continuada nos diversos equipamentos municipais sociais e esportivos;
II. valorizar e capacitar os profissionais da área do lazer;
III. expandir e melhorar a estrutura física dos equipamentos municipais sociais/esportivos, a partir de prioridades definidas por avaliações e estudos técnicos, adequando os espaços que favoreçam também o acesso e a prática da atividade física para pessoas com deficiência;
IV. possibilitar que os espaços municipais sociais/esportivos possam ser compartilhados com outros equipamentos públicos e privados, sempre que resulte na melhoria da qualidade de vida da sociedade;
V. participar de eventos de caráter recreativo de âmbito regional e estadual.

SEÇÃO II - DO ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO

Art. 132. São diretrizes da política municipal de esporte de Alto Rendimento:
I. implementar ações que possam oferecer aos atletas de alto rendimento auxílio para seu treinamento e participação em eventos que revertam em beneficio para o município;
II. valorizar e capacitar os técnicos das diversas modalidades que representam a cidade em eventos de relevância esportiva;
III. expandir e melhorar a estrutura física dos equipamentos públicos municipais sociais/esportivos, que contemplem a prática adequada de modalidades do alto rendimento;
IV. garantir, nos limites do orçamento, a doação para atletas de equipamentos individuais para o treinamento especializado das diversas modalidades;
V. participar de eventos esportivos de caráter oficial de âmbito regional e estadual e os de relevância no calendário nacional e internacional, observado o interesse municipal;
VI. promover eventos esportivos de visibilidade estadual, nacional e internacional que possibilitem a participação dos atletas de nossa cidade;
VII. realizar cursos de capacitação para técnicos, atletas e comunidade do segmento esportivo em parceria com o Governo Estadual, Federações Paulistas Esportivas, Universidades e Empresas;
VIII. promover programas esportivos para os profissionais de Educação Física da rede municipal;
IX. estabelecer diretrizes para a criação de Bolsa Atleta.

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Capítulo III - Do esporte

Art. 56.  O esporte integra o processo complementar de formação e desenvolvimento global do cidadão, contribuindo para a sua identidade e integração social, com influência positiva na diminuição da violência urbana, melhoria da qualidade de vida da população, criação de novos empregos e projeção da cidade de Botucatu. 

Art. 57.  São diretrizes básicas da política de esporte:
I - criar condições e incentivar a prática esportiva, como meio de desenvolvimento da formação integral do cidadão;
II - garantir, nas regiões carentes, o mesmo índice de oferta de praças esportivas, equipamentos e de locais adequados, existente nas regiões mais desenvolvidas da cidade;   
III - democratizar o acesso de toda a população do Município à formação esportiva, através do programa de iniciação esportiva (escolinhas), nas mais diversas modalidades, buscando ampliar cada vez mais qualitativa e quantitativamente esse mecanismo; 
IV - investir no esporte de alto rendimento (equipes competitivas) nas mais diversas modalidades praticadas no Município, buscando propiciar melhoras qualitativas nos resultados das mesmas;
V - incentivar a participação da iniciativa privada e de outras esferas de governo no patrocínio das práticas esportivas, de recreação e lazer, na construção de espaços próprios e na aquisição dos respectivos equipamentos;
VI - organizar e desenvolver programas especiais de incentivo à prática de esportes, recreação e lazer para a terceira idade e para os deficientes físicos, mentais e sensoriais;
VII - fomentar, através de apoio direto, seja na organização, seja na cessão da infra-estrutura necessária, sem discriminação, todas as manifestações de atividades físicas, recreativas e de lazer, com o fim de desenvolver, na população, o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir, ou mesmo eliminar, a postura discriminatória na sociedade;
VIII - promover e incentivar competições esportivas, cursos e seminários sobre práticas de esporte e de lazer, permitindo, assim, a difusão e o incentivo à prática das mais diversas modalidades, além de estabelecer ligação entre a iniciação esportiva e as equipes de alto rendimento;
IX - elaborar e participar de calendários de eventos esportivos locais, regionais e nacionais;
X - identificar e estimular o desenvolvimento de práticas esportivas e lúdicas de cada região do Município.

Art. 58.  São instrumentos básicos para a realização da política municipal de esportes e lazer:
I - os programas de iniciação esportiva, de conservação e ampliação das praças esportivas e de apoio ao esporte de alto rendimento; 
II - as competições esportivas promovidas e apoiadas pela Secretaria Municipal de Esportes,
III - os espaços públicos destinados à prática de esportes e lazer;
IV- a construção de campos esportivos, com medidas oficiais, com vestiários, alambrados e arquibancadas, em diversos setores na cidade;
V-  a construção de um Centro Poliesportivo para a prática de Futebol Profissional e outros tipos de eventos.




EIXO IV – DAS POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO HUMANO ( Cap IV)

CAPITULO IV - DAS AÇÕES E POLÍTICAS CULTURAIS

Art. 120. A política municipal de cultura estabelece o papel do município de Botucatu na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os cidadãos e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo município, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

Art. 121. As ações e políticas culturais compreendem a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica. § 1º - A Dimensão Simbólica da Cultura é representada pelos bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Botucatu abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade botucatuense, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. § 2º - A Dimensão Cidadã da Cultura estabelece que os direitos culturais façam parte dos direitos humanos e devem se constituir em plataforma de sustentação das políticas culturais. § 3º - A Dimensão Econômica da Cultura abrange a criação de condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

SEÇÃO I - DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 122. As ações e políticas culturais têm por objetivo assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 123. A garantia dos direitos sociais será assegurada mediante as seguintes diretrizes:
I. atender, com programas e projetos de ação, difusão, formação e desenvolvimento cultural, as necessidades específicas de cada região, criando elementos normativos para garantir e ampliar o funcionamento da rede de equipamentos culturais e o estabelecimento de horários condizentes com os períodos ociosos e de lazer dos usuários.
II. desenvolver políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural botucatuense, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afrobrasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero.
III. garantir plena liberdade para a criação, a fruição e a difusão da cultura.
IV. assegurar o direito à participação na vida cultural às pessoas com deficiência, garantindo condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
V. estimular a participação da sociedade nas decisões de política cultural por meio de conselho paritário, com os representantes da sociedade, democraticamente eleitos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns que se fizerem necessários.

SEÇÃO II - DO PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL: 

Art. 124. A política de Patrimônio Material e Imaterial tem por objetivo contribuir para o resgate da história do município de Botucatu, sua preservação, divulgação e valorização como parte da identidade cultural de seus habitantes, procurando fortalecer os laços de solidariedade e de respeito à individualidade e à diversidade.

Art. 125. A política de Patrimônio Material e Imaterial tem por diretrizes:
I. identificar e proteger o patrimônio histórico e cultural de Botucatu, as formas de expressão, os modos de viver de seu povo, as criações científicas e técnicas, os objetos e documentos, as edificações e outros espaços de valor histórico, paisagístico, paleontológico, ecológico, arqueológico e científico.
II. Ampliar, qualificar, atualizar e integrar o acervo das bibliotecas do município, contribuindo para promover o hábito da leitura e o acesso ao livro para toda a população;
III. Criar acervo digital dos documentos mais importantes e frágeis;
IV. criar condições materiais, técnicas e administrativas para desenvolvimento de um plano de identificação, cadastramento, restauro e preservação do patrimônio histórico, cultural e turístico;
V. criar incentivos fiscais e regras para fazer prosperar o plano de preservação e recuperação do patrimônio histórico, cultural e turístico do município;
VI. identificar, resgatar e estimular o desenvolvimento do artesanato de produção regional e atividades lúdicas (jogos e brincadeiras) de características regionais, como atividade histórica e cultural;
VII. promover e proteger as diversas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. VIII. contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do município de Botucatu, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
IX. promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO III - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DAS AÇÕES DE CULTURA 

Art. 126. A organização política e administrativa das ações de cultura tem por diretrizes:
I. instituir em forma de lei o Sistema Municipal de Cultura, bem como o Plano Municipal de Cultura com diagnósticos, objetivos, diretrizes, metas e planejamento decenal.
II. inserir Botucatu no Sistema Nacional de Cultura.
III. manter a estrutura funcional e organizacional da Secretaria Municipal de Cultura, estudando e propondo reformas administrativas e legislativas, buscando torná-la compatível com o nível de complexidade e de desenvolvimento cultural contemporâneo.
IV. manter o Fundo Municipal de Cultura, ampliando e normatizando os programas a ele vinculados para o fomento da criação, produção e circulação de bens em todos os setores de atuação artística e cultural e criar elementos normativos para garantir e ampliar as suas fontes de recursos.
V. Manter o Conselho Municipal de Cultura, avançando no compartilhamento da gestão municipal de assuntos desse setor de governo com a sociedade.
VI. Utilizar as Organizações Sociais da Cultura - OCAS como instrumento de gestão compartilhada e de estruturação funcional e organizacional de equipamentos e ações culturais.
VII. Aprimorar a rede de equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura, integrada pela Biblioteca Municipal “Emílio Pedutti” e suas ramais, o Espaço Cultural “Antônio Gabriel Marão”, o Museu de Arte Contemporânea “Itajahy Martins”, o Museu Histórico e Pedagógico “Francisco Blasi”, o Fórum das Artes, a Casa da Juventude, o Teatro Municipal “Camilo Fernandez Dinnucci”, Cine Teatro Nelli e a Pinacoteca, devendo ter suas instalações adequadas a estes fins, bem como completar-se com outros a serem criados e com possíveis novos equipamentos, de uso exclusivo ou compartilhado, contemplando as mais diversas localidades do município: auditórios multiusos, praças equipadas para diferentes manifestações culturais, casas de cultura, salas de leitura e outros similares.
VIII. expandir e melhorar a rede de equipamentos da secretaria de cultura, por meio das seguintes ações: a) fixar os equipamentos em endereços permanentes; b) prover sua manutenção e adequação permanentes; c) criar espaços sócio-cultural-educativos que atendam as mais diversas regiões da cidade; d) utilizar para fins culturais, educacionais e de lazer, bens patrimoniais da Rede Ferroviária Federal cedidos ao município.
IX. suprir as áreas do município onde se situam espaços físicos equipados para o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas, com linhas de transporte coletivo, cujos trajetos e horários possam facilitar o acesso da população em geral aos eventos que nele ocorram;
X. destinar área física adequada e suficiente para abrigar os corpos estáveis da SMC: Orquestra Sinfônica Municipal de Botucatu, Corporação Musical Dr. Damião Pinheiro Machado e Coral Municipal Cidade de Botucatu, bem como seus instrumentos musicais, pertences e ensaios semanais.
XI. manter e ampliar os convênios e parcerias com outros entes governamentais nas esferas Estadual e Federal, bem como com entidades afins como SESC, SESI, SENAC, FUNARTE entre outros.

SEÇÃO IV - DOS PROCESSOS DE FORMAÇÃO, FOMENTO, DIFUSÃO, AÇÃO E ECONOMIA DA CULTURA

Art. 127. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Botucatu deve ser o estimulo a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos, ensejando um sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

Art. 128. São diretrizes de formação, fomento, difusão, ação e economia da cultura:
I. manter e ampliar os processos de formação cultural, com oficinas, núcleos de formação e cursos diversos realizados pela SMC ou em parcerias com outros entes institucionais;
II. Priorizar a utilização de artistas e arte-educadores locais, capacitados para a execução de programas e projetos culturais;
III. manter e ampliar os programas de fomento da produção artística e cultural, democratizando o acesso a subsídios, prestigiando a criação artística local;
IV. promover a circulação de espetáculos artísticos, nas mais variadas linguagens, em eventos realizados e/ou apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura;
V. incentivar e apoiar a criação, produção e difusão artística local, mediante festas temáticas, feiras, mostras, festivais, exposições, apresentações, concertos e outras atividades visando a democratização do acesso à cultura e fruição de seus bens por toda a população.
VI. compreender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do povo botucatuense, não restritos ao seu valor mercantil.
VII. implementar as políticas de fomento à cultura de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
VIII. apoiar os artistas e produtores culturais atuantes em seu território para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
IX. Apoiar grupos ou instituições cujas atividades sejam dotadas de potencial artístico e cultural, além de relevância social, tendo em vista lhes dar visibilidade e contribuir para que alcancem condições de sustentabilidade.

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Capítulo II - Da política de proteção do patrimônio histórico,
cultural e paisagístico

Art. 49.  A política municipal de cultura terá por objetivos:
I - contribuir para o resgate da história do Município de Botucatu, sua preservação, divulgação e valorização como parte da identidade cultural de seus habitantes, procurando fortalecer os laços de solidariedade e de respeito à individualidade e à diversidade; 
II - identificar e proteger o patrimônio histórico e cultural de Botucatu, as formas de expressão, os modos de viver de seu povo, as criações científicas e técnicas, os objetos e documentos, as edificações e outros espaços de valor histórico, paisagístico, paleontológico, ecológico, arqueológico e científico;
III - incentivar e apoiar a criação, produção e difusão artística local, mediante festas temáticas, feiras, mostras, festivais, exposições, apresentações, concertos e oficinas de iniciação e aprimoramento, visando à democratização do acesso à cultura e fruição de seus bens por toda a população; 
IV - incluir programas de fomento da produção artística e cultural, democratizando o acesso a subsídios, prestigiando a criação artística local;
V - reformar, adequar e expandir a rede de equipamentos culturais para o mais amplo exercício de criação, produção e fruição dos bens artísticos e culturais. 

Art. 50.  Para atingir os objetivos de sua política, a Secretaria Municipal de Cultura (SMC) atuará mediante programas e projetos destinados a:
I - oferecer formação em música, literatura e dramaturgia, artes cênicas, plásticas e visuais, dentre outras formas de manifestação artística e cultural, para crianças e jovens da escola pública local, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e outros setores governamentais pertinentes; 
II - apoiar grupos ou instituições, cujas atividades, ainda que incipientes, sejam dotadas de potencial artístico e cultural, além de relevância social, tendo em vista dar-lhes visibilidade e contribuir para que alcancem condições de sustentabilidade;
III - fomentar a criação, produção e circulação de bens em todos os setores de atuação artística e cultural, mediante criação de um fundo de fomento de ação cultural;
IV - estudar e propor reformas administrativas e legislativas da SMC, buscando dotá-la de uma estrutura funcional e organizacional compatível com o nível de complexidade e de desenvolvimento cultural contemporâneo;
V - criar o Conselho Municipal de Cultura, vindo a instituir o compartilhamento da gestão municipal de assuntos desse setor de governo com a sociedade e inserir Botucatu no Sistema Nacional de Cultura;
VI - ampliar, qualificar, atualizar e integrar o acervo das bibliotecas do Município, contribuindo para promover o hábito da leitura e o acesso ao livro para toda a população;
VII - criar acervo digital dos documentos mais importantes e frágeis;
VIII - revitalizar o projeto inicial da Orquestra Sinfônica de Botucatu (OSB), com a definição de novos rumos e a incorporação de novos valores, para sua consolidação, devendo ocupar lugar de destaque, neste processo, uma escola de formação musical, que conte com o concurso de componentes da OSB.

Art. 51.  A rede de equipamentos  da Secretaria Municipal de Cultura, integrada pela Biblioteca Municipal “Emílio Peduti” e seus ramais em bairros, o Espaço Cultural “Antônio Gabriel Marão”, o Museu de Arte Contemporânea “Itajahy Martins”, o Museu Histórico e Pedagógico “Francisco Blasi” e o Teatro Municipal “Camillo Fernandez Dinnucci”, deverá ter suas instalações adequadas a estes fins, bem como completar-se com outros a serem criados tais como Museu de Imagem e Som, Museu de Artes e Tradições Populares, Arquivo Histórico, Auditórios multiusos, praças equipadas para diferentes manifestações culturais, casas de cultura e salas de leitura, possivelmente conjugados a equipamentos da secretaria de educação.

Art. 52.  A expansão e a melhoria da rede de equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura devem caminhar no sentido de:
I - destinar área física adequada e suficiente para abrigar a Orquestra Sinfônica de Botucatu, a Corporação Musical “Dr. Damião Pinheiro Machado” e o coral “Cidade de Botucatu”, bem como seus instrumentos musicais e outros pertences, seus ensaios semanais, além de salas apropriadas para uma escola de música e o ensino de musica instrumental;
II - criar espaços sócio-cultural-educativos que atendam todo os bairros populares, priorizando as regiões mais carentes de assistência social, de bens artísticos, de esporte, de lazer e de formação complementar; 
III - estabelecer uma política de suprimento de espaços físicos, públicos e privados, adequados para atividades culturais em geral, tais como solenidades, cursos, simpósios, eventos cívicos e formaturas, dentre outras, mediante plano de adequação de espaços próprios da municipalidade e monitoramento da disponibilidade e adequação dos demais;
IV - buscar suprir as áreas do Município onde se situam espaços físicos equipados para o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas, com linhas de transporte coletivo, cujos trajetos e horários possam facilitar o acesso da população em geral aos eventos que neles ocorram;
V - fixar estes equipamentos em endereços permanentes;
VI - utilizar, para fins culturais, educacionais e de lazer, os bens patrimoniais da antiga FEPASA, que estejam desativados e que no futuro venham a ser incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 53.  Deverão ser criadas condições materiais, técnicas e administrativas para desenvolvimento de um plano de identificação, cadastramento, restauro e preservação do patrimônio histórico, cultural e turístico do Município. 

Art. 54.  Deverão ser criados incentivos fiscais e regras para fazer prosperar o plano de preservação e recuperação do patrimônio histórico, cultural e turístico do Município, devendo-se contar, para isso, com a participação do Conselho Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de Turismo, do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento e do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e Natural de Botucatu.

Art. 55.  São diretrizes da política de desenvolvimento cultural da Secretaria Municipal de Cultura:
I - atender, com programas e projetos de desenvolvimento cultural, as necessidades específicas de cada região, prioritariamente as mais carentes de bens e recursos em geral; 
II - prestigiar o potencial artístico-cultural local mediante contratação, para execução de seus programas e projetos, de monitores e professores especificamente treinados; 
III - ter como norma, para o funcionamento de sua rede de equipamentos, na medida do possível, o estabelecimento de horários condizentes com os períodos ociosos e de lazer dos usuários; 
IV - promover a gestão compartilhada da biblioteca com a comunidade;
V - identificar, resgatar e estimular o desenvolvimento do artesanato e atividades lúdicas (jogos e brincadeiras) de características regionais, como atividade histórica e cultural. 



EIXO IV – DAS POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO HUMANO ( Cap III)

CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 116. A assistência social é política pública que deve ser assegurada de forma descentralizada, inclusiva e participativa, a quem dela necessitar.

Art. 117. A política municipal de assistência social deve observar os seguintes fundamentos legais: I. Constituição Federativa do Brasil,  artigos 203 e 204; II. Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei nº 8.742/1993, atualizada pela lei nº 12.435/2011; III. Política Nacional de Assistência Social / Sistema Único de Assistência Social – SUAS; IV. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei nº 8.069/1990; V. Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003; VI. Legislação Brasileira para a Pessoa com Deficiência; VII. Lei Orgânica do Município.

Art. 118.  São objetivos da assistência social:
I. garantir padrões básicos de vida, o que supõe o suprimento de necessidades sociais, que produzem a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da dignidade humana;  II. prover recursos e desenvolver ações, garantindo a proteção social básica e especial e o pleno acesso da população, aos direitos sociais no conjunto das provisões socioassistenciais;  III. atuar, de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social.

Art. 119. São diretrizes da assistência social:
I. manter a Política de Assistência Social do município de Botucatu integrada ao Sistema Único de Assistência Social,  de provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, observadas as disposições legais  vigentes nas esferas federal, estadual e municipal, destinadas ao público alvo da Política de Assistência Social e assegurando: a) implantar  novos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) nos territórios extensos e garantir a continuidade de funcionamento dos CRAS já existentes;  b) garantir o desenvolvimento e o fortalecimento do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), como espaço destinado ao atendimento das situações de abuso ou exploração sexual,  vitimas de abandono e violência doméstica de crianças, adultos e idosos, trabalho infantil, pessoas com deficiência, população em situação de rua, e outros riscos sociais; c) implantar serviços de caráter intergeracional, favorecendo o desenvolvimento sócio-educativo e a convivência comunitária;  d) manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantação, desenvolvimento e fortalecimento de ações conjuntas, com vistas à organização da rede de serviços socioassistenciais; e) garantir a construção conjunta entre o órgão gestor e o Conselho Municipal de Assistência Social, do sistema unificado para cadastro das organizações privadas de assistência social e de usuários dos serviços, programas, projetos ofertados; f) garantir o atendimento socioassistencial à população vitimada  por situações de emergência ou de calamidade pública em ação conjunta com a defesa civil.
II. fortalecer a assistência social como política de direitos de proteção social a ser gerida, de forma descentralizada e participativa, nas regiões administrativas do Município, conforme determina a Lei Orgânica do Município de Botucatu;
III. reconhecer e evidenciar a participação da sociedade civil,  no Conselho Municipal de Assistência Social, colaborando e participando dos demais conselhos afins, dentre outras formas participativas e de controle social;
IV. subordinar a Política Municipal de Assistência Social ao Plano Municipal de Assistência Social, elaborado pelo órgão gestor da política, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, de modo a: a) fortalecer as instâncias de participação e de controle social sobre as políticas desenvolvidas no campo da assistência social, tais como: os Conselhos Municipais e demais organizações da rede socioassistencial relacionadas à luta e à busca pela melhoria da qualidade de vida dos usuários; b) garantir gestão transparente do Fundo Municipal de Assistência Socialcriando e aperfeiçoando mecanismos de captação de recursos públicos ou privados;   c) elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS garantindo a participação da rede socioassistencial e dos usuários;  d) garantir a realização das Conferências Municipais de Assistência Social.
V. garantir direitos aos  cidadãos, que vivem em  risco ou em situação de vulnerabilidade social, que passam por  privação de recursos e situação de vida inaceitáveis à condição humana;
VI. fortalecer as ações da Política de  Assistência Social, que tem por garantias: a segurança da acolhida, a segurança  social de renda, a segurança do convívio familiar, comunitário e social  e a garantia de desenvolvimento da autonomia e de sobrevivência a riscos circunstanciais, de modo a:  a) garantir o atendimento integral, nos níveis de proteção social  exigidos às demandas das famílias em situação de risco  e de vulnerabilidade social usuárias do SUAS quer sejam crianças, adolescentes, mulheres, adultos, idosos,  pessoas com deficiência e  pessoas em situação de rua. b) manter e implementar unidades de atendimento que promovam ações de orientação e apoio sócio familiar, a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;  c) garantir a implantação e a implementação de ações de atenção às crianças e adolescentes, mulheres, idosos, pessoa com deficiência e vítimas de violência;  d) garantir a implantação do Núcleo de Atendimento Inicial - NAI para  acolhimento provisório do adolescente ou jovem em conflito com a lei, até que possa ser ouvido pela autoridade judicial.
VII. dar centralidade na família,  para o desenvolvimento de todas  as ações programáticas no desenvolvimento da política municipal de assistência social; VIII. manter padrões e mecanismos dignos e apropriados de inserção e inclusão social dos indivíduos e famílias nos serviços, programas,  projetos  e benefícios  de assistência social, por meio de ação articulada entre as diversas secretarias e órgãos públicos municipais;
IX. promover a articulação com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assistência social;
X. qualificar e integrar as ações da rede de atendimento, sob o enfoque de temas como ética, cidadania e respeito à pluralidade sócio-cultural, planejamento.
XI. implementar os  Serviços de Convivência e de Fortalecimento de Vínculos, voltados: a) ao atendimento de crianças, adolescentes, jovens e idosos, direcionados ao exercício da cidadania, à ampliação do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; b)  garantir ao idoso o acesso ao BPC – Benefício de Prestação Continuada;
XII. o desenvolvimento das capacidades e potencialidades das pessoas com deficiência e com necessidades especiais, favorecendo a inserção na vida social e econômica, de modo a:  a) garantir o acesso ao BPC - Benefício de Prestação Continuada destinado a pessoas com deficiência; b) garantir a inclusão e o acesso da pessoa com deficiência aos diversos serviços oferecidos pelo Poder Público e pela comunidade de maneira geral;
XIII. dar garantias do direito à convivência social e  do desenvolvimento da autonomia das pessoas em situação de rua, promovendo sua reinserção social, de modo a: a) garantir o desenvolvimento de ações intersetoriais voltados para o atendimento das pessoas em situação de rua; b) garantir o acesso das pessoas em situação de rua a programas de formação profissional, a projetos de geração de renda ou outras alternativas de subsistência;  c) possibilitar o acesso a outros projetos sociais existentes no Município, à pessoa em situação de rua reinserida no mercado de trabalho e que se encontra em processo de reinserção social;
XIV. estabelecer e fortalecer as  políticas de prevenção e de combate a toda e qualquer violência contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso e  a pessoa com deficiência, de  modo a: a) garantir a implantação e a implementação de ações de atenção à crianças e adolescentes, mulheres e idosos vítimas de violência; b) garantir o acolhimento transitório especializado, destinado às crianças e adolescentes vítimas de violência; c) priorizar a criação de espaço para acolhimento transitório e do Centro de Referência para Atendimento de Mulheres Vítimas de Violência.
XV. garantir a implantação e o desenvolvimento da Política de Segurança  Alimentar e Nutricional no município no sentido de identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da segurança alimentar e nutricional, priorizando a  implantação do Banco de Alimentos, enquanto equipamento público de alimentação e nutrição destinado a arrecadar, selecionar, processar, armazenar e distribuir gêneros alimentícios, minimizando o desperdício de alimentos e favorecendo a melhoria dos níveis nutricionais dos beneficiários dessa política e, reavaliar  as ações desenvolvidas em parceria com a área de agricultura com relação às  hortas comunitárias, existentes no município.
XVI. manter e fortalecer as parcerias com as Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Lazer, Esportes, Segurança Pública, entre outras, bem como com a iniciativa privada, visando promover e desenvolver atividades para a formação de jovens, adultos,  idosos e pessoas com deficiência.

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   Capítulo V - Da assistência social

Art. 61.  A assistência social é política pública que deve ser assegurada de forma descentralizada, inclusiva e participativa, a quem dela necessitar.
Parágrafo único.  A assistência social deve fazer parte de um sistema de organização local, cujas ações se integram para o benefício da sociedade como um todo.

Art. 62.  São objetivos da assistência social: 
I - garantir padrões básicos de vida, o que supõe o suprimento de necessidades sociais, que produzem a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da dignidade humana; 
II - prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e a inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania; 
III - atuar, de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social. 

Art. 63.  São diretrizes da assistência social:
I - a vinculação da Política de Assistência Social da Cidade de Botucatu ao Sistema Único Nacional de provisão de serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, determinada pelos artigos 203 e 204 da Constituição Federal; Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742/93; Plano Nacional da Assistência Social; Norma Operacional Básica – PNAS/NOB/SUAS – 2005; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8069/90; Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003; Estatuto da Pessoa Deficiente; Lei Orgânica do Município, datada de 05/04/1990; e leis municipais específicas aos segmentos abrangidos pela Política de Assistência Social;
II - o estabelecimento da assistência social como política de direitos de proteção social a ser gerida, de forma descentralizada e participativa, nas regiões administrativas do Município, conforme determina a Lei Orgânica do Município de Botucatu; 
III - o reconhecimento do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal do Idoso, do Conselho Municipal da Pessoa Com Deficiência, dentre outras formas participativas e de controle da sociedade civil; 
IV - a subordinação das ações ao Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
V - o reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade, que vivem em níveis de privação de recursos e situações de vida inaceitáveis à condição humana; 
VI - a garantia dos direitos sociais de acolhida, convívio, autonomia, rendimentos, eqüidade, travessia e protagonismo; 
VII - o estabelecimento da família e dos segmentos em risco social e pessoal, como eixos programáticos de ação;
VIII - a construção de padrões e mecanismos dignos de inserção e inclusão social nos serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social, por meio de ação articulada entre as diversas secretarias e órgãos públicos municipais; 
IX - a articulação com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assistência social; 
X - a qualificação e integração das ações da rede de atendimento, sob o enfoque de temas como ética, cidadania e respeito à pluralidade sócio-cultural, planejamento e outros necessários;
XI - o desenvolvimento de ações com centralidade na família;
XII - o desenvolvimento de programas de convívio, de caráter sócio-educativo, voltados a crianças, adolescentes e jovens, direcionados ao exercício da cidadania, à ampliação do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e societários; 
XIII- o desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos idosos; 
XIV- o desenvolvimento das potencialidades dos portadores de necessidades especiais, por meio de sua inserção na vida social e econômica; 
XV- a garantia do direito à convivência social e à autonomia das pessoas em situação de rua, promovendo sua reinserção social;
XVI- a criação, no âmbito da competência da assistência social, de políticas de prevenção e de combate a toda e qualquer violência contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso. 

Art. 64.  São ações estratégicas da assistência social: 
I – implantação e implementação de Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), que tem por objetivo prevenir os riscos sociais, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, promovendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade, de forma descentralizada em todos os setores/regiões do Município;
II- implantação e implementação de Centro de Referência Especial de Assistência Social (CREAS), espaço físico destinado a atender casos de abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes, vítimas de abandono ou violência doméstica, trabalho infantil, pessoas com deficiência, pessoa idosa, população de rua, migrante e outros riscos sociais;
III- implantar serviços de caráter intergeracional, favorecendo o desenvolvimento sócio-educativo e a convivência societária; 
IV- manutenção de parcerias com entidades da sociedade civil  na implantação de ações conjuntas, com vistas à organização da rede de serviços da assistência social;  
V- garantia, com o Conselho Municipal de Assistência Social, do sistema unificado para cadastro das organizações privadas de assistência social e de usuários de seus serviços, benefícios, programas e projetos;
VI - manutenção do atendimento social à população vitimada por situações de emergência ou de calamidade pública, em ação conjunta com a defesa civil. 

§ 1º. São ações estratégicas relativas à democratização da gestão da assistência social: 
a) fortalecer as instâncias de participação e de controle da sociedade civil sobre as políticas desenvolvidas no campo da assistência social, como os Conselhos Municipais, Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, Fóruns de Defesa de Direitos e demais organizações relacionadas à luta pela melhoria da qualidade de vida; 
b) implantar gestão transparente e participativa do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), criando e aperfeiçoando mecanismos de captação de recursos públicos ou privados;
c) elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, com a participação de outras esferas de governo e representantes da sociedade civil; 
d)   apoiar a realização de Conferências Municipais de Assistência Social. 
§ 2º. São ações estratégicas relativas à proteção da criança e do adolescente: 
a) implementar ações e campanhas de proteção e de valorização dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência, abuso e assédio sexual, prostituição infanto-juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador, combate à violência doméstica e uso indevido de drogas;
b) manter e implementar unidades de atendimento que promovam ações de orientação e apoio sócio-familiar, a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social; 
c) realizar, com crianças, adolescentes e jovens, ações de âmbito intersetorial com caráter sócio-educativo e que favoreçam a expressão e o interesse pela arte, cultura, esporte e lazer. 
§ 3º. São ações estratégicas relativas aos idosos: 
a) manter o controle e avaliação do benefício de prestação continuada destinado à população idosa, de âmbito federal;
b) estender, aos que necessitam, os benefícios da assistência social, vinculados a outras áreas de ação governamental; 
c) integrar programas de âmbito intersecretarial para que seja incorporado o segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitação, transporte e outras de alcance social, nelas garantindo o respeito e o atendimento às especificidades do idoso; 
d) implantar unidades de atendimento aos idosos em todos os setores do Município.
  § 4º. São ações estratégicas relativas às pessoas com deficiência:
a) manter o controle e avaliação do benefício de prestação continuada destinado à pessoa com deficiência, de âmbito federal;
b) garantir a inclusão e o acesso da pessoa com deficiência a todos os serviços oferecidos pelo Poder Público Municipal e pela comunidade em geral;
  § 5º. São ações estratégicas relativas à população em situação de rua: 
a) manter ações e desenvolver programas multisetoriais direcionados ao atendimento da população em situação de rua; 
b) promover o acesso da população em situação de rua a programas de formação,  projetos de geração de renda e outras alternativas de subsistência; 
c) promover o acesso da pessoa em situação de rua, que tenha retornado ao trabalho e se encontre em processo de reinserção social, a outros projetos existentes;
 § 6º. São ações estratégicas relativas à proteção de crianças e adolescentes, mulheres e idosos vítimas da violência: 
a) priorizar a implantação e implementação de ações de atenção às pessoas vitimadas por violência e em riscos sociais;
b) manter abrigo transitório de atendimento especializado, destinado às   crianças e adolescentes vítimas de violência; 
c) priorizar a criação de abrigo transitório para mulheres vítima de violência.

Art. 65.  Promover parcerias com as secretarias de segurança, de cultura e de esportes, bem como com a iniciativa privada, visando a desenvolver alternativas de lazer e formação para jovens e idosos.

Art. 66.  Ampliação da rede de Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), buscando criar equipamentos contíguos ou próximos às instalações de educação, cultura e esportes, de forma que funcionem como centros de cultura, lazer e esportes que atendam a todas as regiões e todas as idades.

Art. 67.  Conectar ações e equipamentos às hortas comunitárias. 

EIXO IV – DAS POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO HUMANO ( Cap II)

CAPÍTULO II – DA SAÚDE
  
SEÇÃO I - DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE

Art. 104. São objetivos da atenção básica à saúde:
I. Garantir o pleno funcionamento de boa qualidade em todas as unidades básicas de saúde, implementando e adequando sua infraestrutura física, ampliando o número de equipes de Atenção Básica apoiadas por Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) e fortalecendo a rede de atenção à saúde domiciliar no município.
II. Qualificar e ampliar a oferta de ações de escovação dental supervisionada, de especialidades odontológicas e de acesso da população à 1ª consulta odontológica programática;
III. Fortalecer ações de prevenção e diagnóstico precoce de DST/AIDS e HIV em populações vulneráveis.
IV. Garantir e ampliar o acesso, acompanhamento e a tratamento às pessoas com doenças crônicas.
V. Ampliar as ações previstas na Rede Cegonha como porcentagem de gestantes realizando pelo menos 7 consultas de pré-natal, ampliação da porcentagem de partos normais e implantação do teste rápido para Sífilis em gestantes;
VI. Manter a investigação dos óbitos maternos e os óbitos em mulheres em idade fértil por causas presumíveis no município.
VII. Ampliar os exames citopatológicos do colo do útero e mamografias na população feminina;
VIII. Manter a taxa de mortalidade infantil abaixo das metas do Estado de São Paulo e da União.
IX. Garantir 95% das crianças menores de 5 anos adequadamente vacinadas.
X. Implementar ações visando a atenção integral à Saúde do Homem integrando as Unidades de Atenção Básica e Especializadas.
XI. Aumentar a proporção de cura de casos novos de Tuberculose Pulmonar Bacilífera e de hanseníase.
XII. Realizar, por meio dos agentes de saúde pública e agentes comunitários de saúde, visitas domiciliares para controle de dengue.
XIII. Implantar serviços de Auditoria Municipal com base nas novas competências e atribuições perante o Decreto 7.508 e a Lei Federal nº 141.
XIV. Desenvolver em conjunto com os departamentos da SMS as ações pactuadas nos projetos Pró-Saúde, PET-Saúde, Pró-Residência e Residências Multiprofissionais, de acordo com editais do Ministério da Saúde e portarias vigentes.

Art. 105. São diretrizes da atenção básica à saúde:
I. Custear e ou incrementar o funcionamento das Unidades de Atenção Básica através de monitoramento das ações com instrumentos eficazes de avaliação, executando concursos públicos para contratação de pessoal, além de proporcionar reformas, ampliações e construções de novos equipamentos de saúde municipais;
II. Implantar estratégias que facilitem a ampliação da quantidade de escovação dental supervisionada realizada no município, ampliando assim o acesso a consulta odontológica;
III. Garantir recursos humanos considerando as especificidades dos profissionais integrantes das equipes através de concurso público e/ou convênios
IV. Redução dos casos de sífilis congênita e outras patologias sexualmente transmissíveis no município.
V. Garantir o funcionamento das Unidades de Saúde e facilitar o acesso da população;
VI. Implantar linha de cuidado de doenças crônicas degenerativas; garantir capacitação de todos os profissionais para atendimento às doenças crônicas degenerativas.
VII. Monitorar e avaliar o número de consultas de pré-natal realizadas nas unidades básicas de saúde, através dos sistemas de informação, implantar políticas públicas de incentivo ao parto normal e monitorar a ocorrência de sífilis nas gestantes;
VIII. Investigar os óbitos maternos e os óbitos em mulheres em idade fértil por causas presumíveis de morte materna no município, utilizando a proporção de óbitos maternos e de mulheres em idade fértil por causas presumíveis de morte materna investigados.
IX. Estimular a coleta de exame citopatológico cérvico-vaginal na população alvo e garantir o acesso à consulta de retorno em todos os casos no menor tempo possível para avaliação do resultado do exame além de ampliar as parcerias com os serviços de mamografia presentes no município;
X. Implantar estratégias que visem o fortalecimento da rede de assistência ao pré-natal, parto, puerpério e puericultura, conforme Plano de ação municipal da Rede Cegonha; incentivar, promover e apoiar o aleitamento materno, apoiando o banco de leite humano na captação de doadoras.
XI. Desenvolver ações educativas quanto a importância da vacinação e realizar sistematicamente a busca de crianças faltosas.
XII. Desenvolver estratégias para ampliação da atenção integral a Saúde do Homem.
XIII. Desenvolver ações para ampliar a adesão ao tratamento para tuberculose e sífilis, envolvendo regularmente os meios de comunicação de massa e capacitar as equipes envolvidas;
XIV. Ampliar a realização de testagem sorológica para HIV nos serviços de saúde através da Campanha “Fique Sabendo”.
XV. Realizar aconselhamento em Doenças Sexualmente Transmissíveis nas Unidades Básicas de Saúde.
XVI. Realizar levantamentos de Avaliação de Densidade Larvária para Aedes aegypti (ADL); visitas Casa a Casa; Pesquisa e Tratamento em Pontos Estratégicos e Pesquisa e Controle de Imóveis Especiais.
XVII. Implantar e fortalecer o componente municipal de auditoria de saúde, tornando-o apto e legalmente constituído para auditar sistemas, ações e serviços de saúde sob gestão municipal do SUS, de acordo com a legislação específica.

SEÇÃO II - DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

Art. 106. São objetivos da atenção especializada à saúde:
I. Implantar a infra estrutura logística para serviços de diagnósticos e terapêuticos de média complexidade.
II. Viabilizar a ampliação da oferta de procedimentos e consultas médicas de média e alta complexidade do município.
III. Ampliar os recursos financeiros para ações de média e alta complexidade conforme demanda municipal, através de solicitações junto ao Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde.
IV. Garantir o acesso dos munícipes nos serviços de reabilitação e recuperação . V. Reorganizar a rede de atenção às pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais conforme políticas vigentes.
VI. Garantir o acesso, acompanhamento e tratamento, observando o nível de gravidade e protocolos para encaminhamento aos serviços especializados das pessoas com transtornos mentais incluindo os decorrentes do uso de álcool e outras drogas.
VII. Ampliar a Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) no município

Art. 107. São diretrizes da atenção especializada à saúde:
I. Garantir o custeio das Unidades da Atenção Especializada, através de recursos próprios ou em parcerias com entidades conveniadas/contratadas, Secretaria Estadual da Saúde e governo federal para: aquisição de equipamentos para realização dos exames; ampliar o número de serviços implantados e equipamentos adquiridos; Monitoramento das ações da Atenção Especializada; Redução de demanda reprimida de especialidades e exames de média complexidade; Redução do tempo para resolução do problema de saúde da população;
II. Viabilizar o aumento da oferta de serviços de media e alta complexidade, redimensionando a oferta de vagas, adequando à necessidade do município, disponibilizadas pelo prestador vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, como o objetivo de adequar à demanda reprimida Produção de serviços Redução da demanda reprimida de especialidades no município;
III. Habilitar serviços atuais e ampliar novos serviços de especialidades junto ao Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde; Implementar plano de ações e metas para cada serviço habilitado realizando auditorias periódica,  viabilizandor a redução do tempo de espera para serviços especializados e exames subsidiários;
IV. Garantir e ampliar o financiamento público para o funcionamento das unidades de reabilitação e recuperação, através de custeio e/ou convênios/contratualizações; Integrar os serviços complementares para o cuidado em situação de deficiência; Facilitar o acesso dos munícipes aos serviços de reabilitação e implementar protocolos de atendimento, em consonância com a Rede de Atenção á Pessoa com Deficiência; ampliação do número de vagas; redução do tempo de espera para os serviços;
V. Ampliar a interlocução com a rede de atenção básica visando mapear as pessoas com deficiência nas Unidades de Saúde; Implantação de serviços de saúde especializado no atendimento a pessoa com deficiência; Garantir o acesso aos Centros Especializados de Reabilitação (CER) conforme fluxos pactuados. VI. Garantir o funcionamento das unidades especializadas em dependência química, com acolhimento, atendimento e tratamento adequado.
VII. Implantar o Centro de Atenção Psicossocial infantil (CAPS-i).

SEÇÃO III - DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 108. São objetivos da vigilância em saúde:
I. Cumprir as metas pactuadas com a Secretaria de Estado e Ministério da Saúde, referentes aos programas de vigilância da água e do solo.
II. Manter as ações de vigilância e controle das zoonoses no município.
III. Garantir que 100% das ações pactuadas na PAVISA – Programação de Ações de Vigilância Sanitária - sejam executadas.
IV. Ampliar a notificação dos casos de acidentes, doenças ou agravos relacionados ao trabalho na rede pública de atendimento a urgência e emergência, nas empresas públicas e privadas, pequenas e microempresas do município e junto aos trabalhadores informais.
V. Investigar os acidentes de trabalho fatais e em menores de 18 anos.

Art. 109. São diretrizes da vigilância em saúde:
I. Realizar as ações de controle dos programas através da avaliação das amostras realizadas e de laudos/inspeções inseridos nos sistemas de acompanhamento.
II. Manter estrutura física e de recursos humanos para as atividades de acordo com as normas vigentes; Manter equipamentos para transporte de animais de pequeno porte e apreensão de grande porte; para ampliar Elaborar e executar campanhas educativas para orientação de combate e prevenção a zoonoses.
III. Controlar o risco sanitário: nos serviços de saúde, nos locais de interesse à saúde, dos produtos de interesse da saúde, nos locais de trabalho, dos eventos toxicológicos, no meio ambiente; e capacitar para controlar o risco sanitário
IV. Fortalecer a gestão do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, fortalecendo ampliando o controle social sobre o mesmo.
V. Pactuar em nível de gestão a notificação nos hospitais públicos e privados do município, empresas públicas e privadas, serviços de urgência e emergência e rede de atenção à saúde; Notificar todas as empresas públicas e privadas do município da obrigatoriedade de notificação ao CEREST dos acidentes, doenças e agravos relacionados ao trabalho; Capacitar e sensibilizar os profissionais da rede municipal de saúde; Monitorar as notificações
VI. Investigar todos os acidentes de trabalho fatais ocorridos no município; Investigar minimamente, 50% dos agentes graves ou em menores de 18 anos notificados ao CEREST.

SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Art. 110. São objetivos da assistência farmacêutica:
I. Revisar e publicar anualmente a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) e os insumos farmacêuticos.
II. Garantir que 100% dos medicamentos da REMUME sejam adquiridos em tempo adequado para atender ao consumo, sendo 95% adquiridos através da modalidade de licitação/ pregão.
III. Garantir o funcionamento dos serviços de Assistência Farmacêutica.
IV. Rever Manual da Assistência Farmacêutica.
V. Garantir que 100% dos medicamentos sejam distribuídos pelo Almoxarifado de acordo com o cronograma de entrega.
VI. Estimular a utilização de medicamentos fitoterápicos.
VII. Garantir que as unidades dispensadoras de medicamentos do município estejam estruturadas e equipadas de acordo com as boas práticas de armazenamento de medicamentos.
VIII. Desenvolver ferramentas de comunicação sobre uso racional de medicamentos para prescritores e usuários.
IX. Garantir que 100% dos medicamentos de Demandas Judiciais sejam adquiridos em tempo adequado para o seu atendimento.

Art. 111. São diretrizes da assistência farmacêutica:
I. Realizar reuniões mensais da Comissão de Farmácia e Terapêutica para avaliar as solicitações de inclusão/exclusão de medicamentos, em consonância com critérios epidemiológicos, técnicos, científicos e econômicos.
II. Viabilizar a aquisição dos medicamentos em tempo adequado para atender ao consumo e manter os estoques para regularidade no abastecimento.
III. Garantir o custeio dos serviços de Assistência Farmacêutica.
IV. Rever, publicar normas e capacitar os recursos humanos em todas as etapas da Assistência Farmacêutica.
V. Definir prazos e fluxos de aquisição de medicamentos conjuntamente com a Gerência de Compras.
VI. Definir cronograma de entrega e os recursos necessários ao seu cumprimento.
VII. Capacitar os prescritores e divulgar aos usuários sobre os fitoterápicos da REMUME.
VIII. Prover equipamentos e outros recursos necessários à manutenção da estabilidade dos medicamentos.
IX. Estabelecer grupo de trabalho e desenvolver estratégias de comunicação e disseminação de informações sobre medicamentos.
X. Viabilizar a compra dos medicamentos de Demandas Judiciais em tempo oportuno.

SEÇÃO V - DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

Art. 112. São objetivos dos serviços de urgência e emergência em saúde:
I. Garantir o funcionamento das Unidades de Urgência e Emergência
II. Implementar serviços de notificação contínua de violência doméstica, sexual e/ou outras formas de violências nas Unidades de Urgência e Emergência.
III. Garantir que 100% dos munícipes acidentados e reguladas pelo SAMU 192 sejam assistidos de acordo com a gravidade presumida.
IV. Manter em 100% a cobertura do serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) do município.
V. Dar continuidade a implantação das linhas de cuidado para Acidentes Vasculares Cerebrais, Infarto Agudo do Miocárdio e trauma no município.

Art. 113. São diretrizes dos serviços de urgência e emergência em saúde:
I. Garantir recursos financeiros para auxilio no custeio das Unidades de Urgência e emergência.
II. Fortalecer a integração entre os serviços de atendimento pré-hospitalar móvel e fixo.
III. Capacitação dos profissionais nas Unidades de Urgência.
IV. Pactuar com os hospitais a implantação das linhas de cuidado entre Secretaria Municipal de Saúde e Hospital das Clínicas – UNESP de Botucatu, com referência e contra referência dos pacientes que recebem alta hospitalar e/ou avaliados pelo serviço, bem como a proposta terapêutica.

SEÇÃO VI - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR EM SAÚDE 

Art. 114. São objetivos da participação popular em saúde:
 I. Garantir o funcionamento das atividades da Ouvidoria Municipal de Saúde.
II. Garantir que 100% das Ouvidorias sejam encaminhadas, respondidas e atendidas conforme preconizado pelo Ministério da Saúde.
III. Fortalecer, aprimorar e ampliar as ações do Conselho Municipal de Saúde. IV. Manter e Implementar e aprimorar a ações de Comunicação dos usuários no SUS.
V. Fortalecer e manter as ações dos Conselhos de Unidades de Saúde (CONUS) existentes e apoiar a implantação dos CONUS nas unidades que ainda não estão organizados.

Art. 115. São diretrizes da participação popular em saúde:
I. Atender 100% das demandas da Ouvidoria Municipal de Saúde
II. Garantir o custeio das atividades e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS); Apoiar a participação dos membros do CMS para a sua formação nos âmbitos municipal, estadual e federal; Garantir a capacitação dos conselheiros para exercício de sua função; por Organizar e prover as condições para a realização de Conferências Municipais do âmbito do Controle Social conforme legislação pertinente com ampla divulgação e participação.
III. Acompanhar as ações de Ouvidoria dos indicadores, resolutividade, acesso e de satisfação; Garantir a participação dos conselheiros municipais de saúde em Conferências, Congressos, Cursos, Seminários e eventos relacionados ao Controle Social e gestão participativa no SUS; Apresentando periodicamente o resultado da pesquisa de satisfação do usuário e propor encaminhamentos mensais.
IV. Realizar e garantir o processo eleitoral dos Conselhos de Unidades de Saúde; Implementar e manter a produção de materiais instrucionais, educativos e de apoio de controle social e de gestão participativa no SUS; Sensibilizar os profissionais dos serviços de saúde da importância da participação popular; Incentivar os CONUS  a apresentar um plano de trabalho para a gestão local.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

COMPARE com o PDP 2007:

Capítulo IV - Da saúde

Art. 59.  A totalidade das ações e de serviços de atenção à saúde no Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deve ser desenvolvida em e a partir de um conjunto de estabelecimentos, organizados em rede regionalizada e hierarquizada, voltados ao atendimento integral de sua população e inseridos de forma indissociável no SUS de abrangência estadual e nacional.

Art. 60.  Para alcançar estes objetivos, a política municipal de saúde terá por diretrizes:
I - a Estratégia de Saúde da Família deve estruturar a atenção básica no Município, devendo substituir paulatinamente o modelo assistencial das Unidades Básicas de Saúde, de acordo com as suas diretrizes nacionais; 
II - as unidades de saúde devem ser adequadas às demandas e necessidades da atenção à saúde, com espaços adequados às atividades desenvolvidas e aos fluxos de assistência;
III - a expansão das unidades de saúde deve levar em conta a população das regiões e setores, e a facilidade do acesso dos usuários, como a distância, os meios de transporte disponíveis e as barreiras geográficas, além de critérios epidemiológicos;
IV - o SUS no Município deve integrar todas as unidades de saúde necessárias à atenção básica e às assistências de média e alta complexidade, nas suas dimensões bio-psico-sociais, tendo as Unidades Básicas de Saúde como a principal porta de entrada do sistema regionalizado, hierarquizado e integrado; 
V - o subsistema de atendimento às urgências e emergências deve contar com transporte, de acordo com a gravidade do problema, e com prontos-socorros integrados e estrategicamente localizados, permitindo um rápido acesso dos pacientes; 
VI - o SUS no Município deve contar com múltiplas tecnologias de assistência à saúde, inclusive com tecnologias alternativas que resultem em efetivo benefício à saúde;

VII - a atenção à saúde se fará também através de saúde coletiva e saúde pública veterinária, como as vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental.