06/08/2015

EIXO IV – DAS POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO HUMANO ( Cap III)

CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 116. A assistência social é política pública que deve ser assegurada de forma descentralizada, inclusiva e participativa, a quem dela necessitar.

Art. 117. A política municipal de assistência social deve observar os seguintes fundamentos legais: I. Constituição Federativa do Brasil,  artigos 203 e 204; II. Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei nº 8.742/1993, atualizada pela lei nº 12.435/2011; III. Política Nacional de Assistência Social / Sistema Único de Assistência Social – SUAS; IV. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei nº 8.069/1990; V. Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003; VI. Legislação Brasileira para a Pessoa com Deficiência; VII. Lei Orgânica do Município.

Art. 118.  São objetivos da assistência social:
I. garantir padrões básicos de vida, o que supõe o suprimento de necessidades sociais, que produzem a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da dignidade humana;  II. prover recursos e desenvolver ações, garantindo a proteção social básica e especial e o pleno acesso da população, aos direitos sociais no conjunto das provisões socioassistenciais;  III. atuar, de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social.

Art. 119. São diretrizes da assistência social:
I. manter a Política de Assistência Social do município de Botucatu integrada ao Sistema Único de Assistência Social,  de provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, observadas as disposições legais  vigentes nas esferas federal, estadual e municipal, destinadas ao público alvo da Política de Assistência Social e assegurando: a) implantar  novos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) nos territórios extensos e garantir a continuidade de funcionamento dos CRAS já existentes;  b) garantir o desenvolvimento e o fortalecimento do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), como espaço destinado ao atendimento das situações de abuso ou exploração sexual,  vitimas de abandono e violência doméstica de crianças, adultos e idosos, trabalho infantil, pessoas com deficiência, população em situação de rua, e outros riscos sociais; c) implantar serviços de caráter intergeracional, favorecendo o desenvolvimento sócio-educativo e a convivência comunitária;  d) manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantação, desenvolvimento e fortalecimento de ações conjuntas, com vistas à organização da rede de serviços socioassistenciais; e) garantir a construção conjunta entre o órgão gestor e o Conselho Municipal de Assistência Social, do sistema unificado para cadastro das organizações privadas de assistência social e de usuários dos serviços, programas, projetos ofertados; f) garantir o atendimento socioassistencial à população vitimada  por situações de emergência ou de calamidade pública em ação conjunta com a defesa civil.
II. fortalecer a assistência social como política de direitos de proteção social a ser gerida, de forma descentralizada e participativa, nas regiões administrativas do Município, conforme determina a Lei Orgânica do Município de Botucatu;
III. reconhecer e evidenciar a participação da sociedade civil,  no Conselho Municipal de Assistência Social, colaborando e participando dos demais conselhos afins, dentre outras formas participativas e de controle social;
IV. subordinar a Política Municipal de Assistência Social ao Plano Municipal de Assistência Social, elaborado pelo órgão gestor da política, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, de modo a: a) fortalecer as instâncias de participação e de controle social sobre as políticas desenvolvidas no campo da assistência social, tais como: os Conselhos Municipais e demais organizações da rede socioassistencial relacionadas à luta e à busca pela melhoria da qualidade de vida dos usuários; b) garantir gestão transparente do Fundo Municipal de Assistência Socialcriando e aperfeiçoando mecanismos de captação de recursos públicos ou privados;   c) elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS garantindo a participação da rede socioassistencial e dos usuários;  d) garantir a realização das Conferências Municipais de Assistência Social.
V. garantir direitos aos  cidadãos, que vivem em  risco ou em situação de vulnerabilidade social, que passam por  privação de recursos e situação de vida inaceitáveis à condição humana;
VI. fortalecer as ações da Política de  Assistência Social, que tem por garantias: a segurança da acolhida, a segurança  social de renda, a segurança do convívio familiar, comunitário e social  e a garantia de desenvolvimento da autonomia e de sobrevivência a riscos circunstanciais, de modo a:  a) garantir o atendimento integral, nos níveis de proteção social  exigidos às demandas das famílias em situação de risco  e de vulnerabilidade social usuárias do SUAS quer sejam crianças, adolescentes, mulheres, adultos, idosos,  pessoas com deficiência e  pessoas em situação de rua. b) manter e implementar unidades de atendimento que promovam ações de orientação e apoio sócio familiar, a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;  c) garantir a implantação e a implementação de ações de atenção às crianças e adolescentes, mulheres, idosos, pessoa com deficiência e vítimas de violência;  d) garantir a implantação do Núcleo de Atendimento Inicial - NAI para  acolhimento provisório do adolescente ou jovem em conflito com a lei, até que possa ser ouvido pela autoridade judicial.
VII. dar centralidade na família,  para o desenvolvimento de todas  as ações programáticas no desenvolvimento da política municipal de assistência social; VIII. manter padrões e mecanismos dignos e apropriados de inserção e inclusão social dos indivíduos e famílias nos serviços, programas,  projetos  e benefícios  de assistência social, por meio de ação articulada entre as diversas secretarias e órgãos públicos municipais;
IX. promover a articulação com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assistência social;
X. qualificar e integrar as ações da rede de atendimento, sob o enfoque de temas como ética, cidadania e respeito à pluralidade sócio-cultural, planejamento.
XI. implementar os  Serviços de Convivência e de Fortalecimento de Vínculos, voltados: a) ao atendimento de crianças, adolescentes, jovens e idosos, direcionados ao exercício da cidadania, à ampliação do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; b)  garantir ao idoso o acesso ao BPC – Benefício de Prestação Continuada;
XII. o desenvolvimento das capacidades e potencialidades das pessoas com deficiência e com necessidades especiais, favorecendo a inserção na vida social e econômica, de modo a:  a) garantir o acesso ao BPC - Benefício de Prestação Continuada destinado a pessoas com deficiência; b) garantir a inclusão e o acesso da pessoa com deficiência aos diversos serviços oferecidos pelo Poder Público e pela comunidade de maneira geral;
XIII. dar garantias do direito à convivência social e  do desenvolvimento da autonomia das pessoas em situação de rua, promovendo sua reinserção social, de modo a: a) garantir o desenvolvimento de ações intersetoriais voltados para o atendimento das pessoas em situação de rua; b) garantir o acesso das pessoas em situação de rua a programas de formação profissional, a projetos de geração de renda ou outras alternativas de subsistência;  c) possibilitar o acesso a outros projetos sociais existentes no Município, à pessoa em situação de rua reinserida no mercado de trabalho e que se encontra em processo de reinserção social;
XIV. estabelecer e fortalecer as  políticas de prevenção e de combate a toda e qualquer violência contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso e  a pessoa com deficiência, de  modo a: a) garantir a implantação e a implementação de ações de atenção à crianças e adolescentes, mulheres e idosos vítimas de violência; b) garantir o acolhimento transitório especializado, destinado às crianças e adolescentes vítimas de violência; c) priorizar a criação de espaço para acolhimento transitório e do Centro de Referência para Atendimento de Mulheres Vítimas de Violência.
XV. garantir a implantação e o desenvolvimento da Política de Segurança  Alimentar e Nutricional no município no sentido de identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da segurança alimentar e nutricional, priorizando a  implantação do Banco de Alimentos, enquanto equipamento público de alimentação e nutrição destinado a arrecadar, selecionar, processar, armazenar e distribuir gêneros alimentícios, minimizando o desperdício de alimentos e favorecendo a melhoria dos níveis nutricionais dos beneficiários dessa política e, reavaliar  as ações desenvolvidas em parceria com a área de agricultura com relação às  hortas comunitárias, existentes no município.
XVI. manter e fortalecer as parcerias com as Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Lazer, Esportes, Segurança Pública, entre outras, bem como com a iniciativa privada, visando promover e desenvolver atividades para a formação de jovens, adultos,  idosos e pessoas com deficiência.

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COMPARE:  com o PDP 2007

   Capítulo V - Da assistência social

Art. 61.  A assistência social é política pública que deve ser assegurada de forma descentralizada, inclusiva e participativa, a quem dela necessitar.
Parágrafo único.  A assistência social deve fazer parte de um sistema de organização local, cujas ações se integram para o benefício da sociedade como um todo.

Art. 62.  São objetivos da assistência social: 
I - garantir padrões básicos de vida, o que supõe o suprimento de necessidades sociais, que produzem a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da dignidade humana; 
II - prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e a inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania; 
III - atuar, de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social. 

Art. 63.  São diretrizes da assistência social:
I - a vinculação da Política de Assistência Social da Cidade de Botucatu ao Sistema Único Nacional de provisão de serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, determinada pelos artigos 203 e 204 da Constituição Federal; Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742/93; Plano Nacional da Assistência Social; Norma Operacional Básica – PNAS/NOB/SUAS – 2005; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8069/90; Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003; Estatuto da Pessoa Deficiente; Lei Orgânica do Município, datada de 05/04/1990; e leis municipais específicas aos segmentos abrangidos pela Política de Assistência Social;
II - o estabelecimento da assistência social como política de direitos de proteção social a ser gerida, de forma descentralizada e participativa, nas regiões administrativas do Município, conforme determina a Lei Orgânica do Município de Botucatu; 
III - o reconhecimento do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal do Idoso, do Conselho Municipal da Pessoa Com Deficiência, dentre outras formas participativas e de controle da sociedade civil; 
IV - a subordinação das ações ao Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
V - o reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade, que vivem em níveis de privação de recursos e situações de vida inaceitáveis à condição humana; 
VI - a garantia dos direitos sociais de acolhida, convívio, autonomia, rendimentos, eqüidade, travessia e protagonismo; 
VII - o estabelecimento da família e dos segmentos em risco social e pessoal, como eixos programáticos de ação;
VIII - a construção de padrões e mecanismos dignos de inserção e inclusão social nos serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social, por meio de ação articulada entre as diversas secretarias e órgãos públicos municipais; 
IX - a articulação com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assistência social; 
X - a qualificação e integração das ações da rede de atendimento, sob o enfoque de temas como ética, cidadania e respeito à pluralidade sócio-cultural, planejamento e outros necessários;
XI - o desenvolvimento de ações com centralidade na família;
XII - o desenvolvimento de programas de convívio, de caráter sócio-educativo, voltados a crianças, adolescentes e jovens, direcionados ao exercício da cidadania, à ampliação do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e societários; 
XIII- o desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos idosos; 
XIV- o desenvolvimento das potencialidades dos portadores de necessidades especiais, por meio de sua inserção na vida social e econômica; 
XV- a garantia do direito à convivência social e à autonomia das pessoas em situação de rua, promovendo sua reinserção social;
XVI- a criação, no âmbito da competência da assistência social, de políticas de prevenção e de combate a toda e qualquer violência contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso. 

Art. 64.  São ações estratégicas da assistência social: 
I – implantação e implementação de Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), que tem por objetivo prevenir os riscos sociais, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, promovendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade, de forma descentralizada em todos os setores/regiões do Município;
II- implantação e implementação de Centro de Referência Especial de Assistência Social (CREAS), espaço físico destinado a atender casos de abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes, vítimas de abandono ou violência doméstica, trabalho infantil, pessoas com deficiência, pessoa idosa, população de rua, migrante e outros riscos sociais;
III- implantar serviços de caráter intergeracional, favorecendo o desenvolvimento sócio-educativo e a convivência societária; 
IV- manutenção de parcerias com entidades da sociedade civil  na implantação de ações conjuntas, com vistas à organização da rede de serviços da assistência social;  
V- garantia, com o Conselho Municipal de Assistência Social, do sistema unificado para cadastro das organizações privadas de assistência social e de usuários de seus serviços, benefícios, programas e projetos;
VI - manutenção do atendimento social à população vitimada por situações de emergência ou de calamidade pública, em ação conjunta com a defesa civil. 

§ 1º. São ações estratégicas relativas à democratização da gestão da assistência social: 
a) fortalecer as instâncias de participação e de controle da sociedade civil sobre as políticas desenvolvidas no campo da assistência social, como os Conselhos Municipais, Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, Fóruns de Defesa de Direitos e demais organizações relacionadas à luta pela melhoria da qualidade de vida; 
b) implantar gestão transparente e participativa do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), criando e aperfeiçoando mecanismos de captação de recursos públicos ou privados;
c) elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, com a participação de outras esferas de governo e representantes da sociedade civil; 
d)   apoiar a realização de Conferências Municipais de Assistência Social. 
§ 2º. São ações estratégicas relativas à proteção da criança e do adolescente: 
a) implementar ações e campanhas de proteção e de valorização dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência, abuso e assédio sexual, prostituição infanto-juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador, combate à violência doméstica e uso indevido de drogas;
b) manter e implementar unidades de atendimento que promovam ações de orientação e apoio sócio-familiar, a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social; 
c) realizar, com crianças, adolescentes e jovens, ações de âmbito intersetorial com caráter sócio-educativo e que favoreçam a expressão e o interesse pela arte, cultura, esporte e lazer. 
§ 3º. São ações estratégicas relativas aos idosos: 
a) manter o controle e avaliação do benefício de prestação continuada destinado à população idosa, de âmbito federal;
b) estender, aos que necessitam, os benefícios da assistência social, vinculados a outras áreas de ação governamental; 
c) integrar programas de âmbito intersecretarial para que seja incorporado o segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitação, transporte e outras de alcance social, nelas garantindo o respeito e o atendimento às especificidades do idoso; 
d) implantar unidades de atendimento aos idosos em todos os setores do Município.
  § 4º. São ações estratégicas relativas às pessoas com deficiência:
a) manter o controle e avaliação do benefício de prestação continuada destinado à pessoa com deficiência, de âmbito federal;
b) garantir a inclusão e o acesso da pessoa com deficiência a todos os serviços oferecidos pelo Poder Público Municipal e pela comunidade em geral;
  § 5º. São ações estratégicas relativas à população em situação de rua: 
a) manter ações e desenvolver programas multisetoriais direcionados ao atendimento da população em situação de rua; 
b) promover o acesso da população em situação de rua a programas de formação,  projetos de geração de renda e outras alternativas de subsistência; 
c) promover o acesso da pessoa em situação de rua, que tenha retornado ao trabalho e se encontre em processo de reinserção social, a outros projetos existentes;
 § 6º. São ações estratégicas relativas à proteção de crianças e adolescentes, mulheres e idosos vítimas da violência: 
a) priorizar a implantação e implementação de ações de atenção às pessoas vitimadas por violência e em riscos sociais;
b) manter abrigo transitório de atendimento especializado, destinado às   crianças e adolescentes vítimas de violência; 
c) priorizar a criação de abrigo transitório para mulheres vítima de violência.

Art. 65.  Promover parcerias com as secretarias de segurança, de cultura e de esportes, bem como com a iniciativa privada, visando a desenvolver alternativas de lazer e formação para jovens e idosos.

Art. 66.  Ampliação da rede de Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), buscando criar equipamentos contíguos ou próximos às instalações de educação, cultura e esportes, de forma que funcionem como centros de cultura, lazer e esportes que atendam a todas as regiões e todas as idades.

Art. 67.  Conectar ações e equipamentos às hortas comunitárias. 

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