06/08/2015

EIXO VI - GESTÃO PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL ( Cap. I e II)

CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

Art. 151. São objetivos da política municipal de gestão tributária e financeira:
I. Propiciar o incremento da arrecadação e a justa distribuição dos ônus, através da atualização sistemática da base de dados;
II. Promover a atualização dos mapas de valores imobiliários e contribuição de melhoria, do aperfeiçoamento do lançamento e arrecadação dos tributos;
III. Intensificar o aumento da participação do Município na distribuição da receita de tributos de outras esferas de governo, sem prejuízo de outras medidas.

Art. 152. São diretrizes da política municipal de gestão tributária e financeira:
I. Aperfeiçoar o controle fiscal;
II. Adotar política tributária que promova o desenvolvimento e incentive a geração de emprego e renda;
III. Implementar melhorias no processo orçamentário e financeiro, objetivando a integração entre planejamento, execução e controle;
IV. Estabelecer critérios e disponibilizar informações sobre a formulação e execução orçamentária;
V. Aperfeiçoar a legislação tributária.

CAPÍTULO II – DA GESTÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 153. São objetivos da política municipal de gestão tributária e financeira: propiciar o incremento da arrecadação e a justa distribuição dos ônus, através da atualização sistemática da base de dados, especialmente a atualização tempestiva dos mapas de valores imobiliários e contribuição de melhoria, do aperfeiçoamento do lançamento e arrecadação dos tributos e do aumento da participação do Município na distribuição da receita de tributos de outras esferas de governo, sem prejuízo de outras medidas;

Art. 154. São diretrizes da política municipal de gestão tributária e financeira:
I. Aperfeiçoar o controle fiscal;
II. Adotar política tributária que promova o desenvolvimento e incentive a geração de emprego e renda;
III. Implementar melhorias no processo orçamentário e financeiro, objetivando a integração entre planejamento, execução e controle;
IV. Estabelecer critérios e disponibilizar informações sobre a formulação e execução orçamentária;
V. Aperfeiçoar a legislação tributária

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COMPARE: com o PDP 2007

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Capítulo I - Política administrativa e tributária

Art. 155. Para implementar este Plano Diretor, faz-se necessária a adequação administrativa do Poder Público Municipal, através de:

I - reforma administrativa, para a qual deverá ser elaborada legislação municipal que contemple plano de carreira, cargos e salários, com a participação do servidor;        
                  
II - capacitação e requalificação do servidor, para o que o Poder Público Municipal deverá estimular, trazer benefícios, promover e dar melhores condições de trabalho, visando à melhoria no desempenho funcional.

Art. 156.  Deverá ser elaborada nova Planta Genérica de Valores, atualizando os valores venais das edificações e estabelecendo descontos em IPTU para imóveis afetados por ZEPAM, APP, ZEPAC e que respeitem a legislação restritiva correspondente, assim como para imóveis que possuam vegetação significativa.

Art. 157. O poder público municipal poderá apoiar redes produtivas dentro do Município que possam atender aos seus interesses;

Art. 158.  É função do Município, através de seus órgãos responsáveis, facilitar e agilizar os procedimentos administrativos e o atendimento dos serviços públicos municipais, procurando aproximar o atendimento do cidadão.

Art. 159.  Estabelecer políticas modernizadas e sistemáticas de fiscalização, criando e equipando quadros adequados.

Art. 160.  Deverá ser instituída divisão administrativa do território do Município, que procure conciliar as várias divisões hoje aplicadas, delimitando espaços de desenvolvimento, planejamento e participação.

(Obs: Art 161 está em outro post, pois seu conteúdo era mais pertinente nele)

Capítulo III - Da política de planejamento

Art. 162. O Poder Executivo Municipal deverá implantar estrutura de planejamento condizente com as necessidades do Município, estabelecendo parcerias com outros Municípios.

Art 163. O Grupo Interdisciplinar de Análise será composto por membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado de Botucatu (CONDIB), do Conselho de Planejamento e Orçamento, da Procuradoria Geral e das secretarias municipais e instâncias de controle social afins aos tipos de impacto e atividade que serão desenvolvidas na obra a ser executada.

Art. 164.    O Grupo Interdisciplinar de Análise terá por atribuições:
I - Com relação à urbanização e parcelamento do solo, analisar e emitir parecer em:
a) projetos de parcelamento do solo em geral; 
b) empreendimentos de conjuntos habitacionais, comerciais e de prestação de serviços; 
c) empreendimentos em sistema de condomínio;
d) empreendimentos de interesse social. 
II - Com relação ao uso e ocupação do solo, analisar e emitir parecer sobre:
a) a implantação de atividades classificadas como incômodas e o estabelecimento de medidas mitigadoras; 
b) empreendimentos de impacto; 
c) os Planos de Urbanização das Zonas Especiais;
d) o acompanhamento, a fiscalização e a aplicação de penalidades em virtude do descumprimento da lei estabelecida. 






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