06/08/2015

EIXO V - CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E SOLIDARIEDADE (Cap III e IV)

CAPITULO III – DOS DIREITOS HUMANOS
  
Art. 137. São objetivos da política municipal de direitos humanos:
I. Garantir a promoção dos Direitos Humanos como fundamento orientador das políticas públicas.
II. Implementar políticas públicas de desenvolvimento observando o princípio da inclusão social e da emancipação do indivíduo.
III. Garantir o monitoramento, a transparência, a participação e o controle social nas ações governamentais de Direitos Humanos.

Art. 138. São diretrizes  da política municipal de direitos humanos:
I. Valorização da pessoa humana como sujeito central do processo de desenvolvimento.
II. Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, culturalmente diverso, participativo e não discriminatório.
III. Interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de fortalecimento da democracia participativa.
IV. Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena.
V. Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação.
VI. Combate às desigualdades estruturais.
VII. Garantia da igualdade na diversidade.
VIII. Democratização e modernização do sistema de segurança pública.
IX. Prevenção da violência e da criminalidade e ininterrupção na profissionalização dos agentes de segurança.
X. Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em Direitos Humanos.
XI. Promoção da Educação em Direitos Humanos na Rede Educacional e no serviço público.

CAPITULO IV – DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS
  
SEÇÃO I – DAS POLÍTICAS DE JUVENTUDE

Art. 139. São objetivos das políticas de juventude:
I. promover o bem-estar e o desenvolvimento integral do jovem
II. promover sua autonomia e sua emancipação
III. valorizar e desenvoler sua participação social e política
IV. reconhecer o jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares.

Art. 140. São diretrizes  da política municipal de juventude:
I. Desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações que envolvam a juventude;
II. Incentivar a ampla participação juvenil na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas;
III. Ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral;
IV. Proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educação, político, econômico, social, cultural e ambiental;
V. Estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
VI. Garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo, Judiciário e com o Ministério Público.

SEÇÃO II - DAS POLÍTICAS DA PESSOA IDOSA

Art. 141. São objetivos das políticas da pessoa idosa:
I. Identificar as principais necessidades em matéria de direitos humanos e proteção social das pessoas idosas II. Construir medidas capazes de proteger os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos idosos III. Adotar medidas para ampliar, de forma progressiva, a cobertura e a qualidade dos serviços municipais para uma população que envelhece; IV. Executar ações capazes de reforçar a autonomia, a liberdade, sem qualquer tipo de discriminação contra as pessoas idosas.  V. Garantir o cumprimento do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471, de 1º de maio de 2003), do Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento (ONU/2012) e das deliberações das Conferências Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. VI. Enfrentar todas as formas de violência e de exclusão social desta população.

Art. 142. São diretrizes das políticas da pessoa idosa: I. Implementação de políticas públicas afirmativas e transversais para a promoção dos direitos da pessoa idosa na áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, transporte, mobilidade, habitação, cultura, esporte e lazer. II. Adoção de medidas administrativas que garantam aos idosos um tratamento diferenciado e preferencial em todos os serviços municipais e atuar para coibir qualquer tipo de discriminação que os afete. III. Fortalecimento a proteção dos direitos dos idosos, adotando leis especiais de proteção ou atualizando as já existentes, inclusive quanto a medidas institucionais e cidadãs que garantam sua plena execução. IV. Priorização de atendimento e tratamento dos idosos na tramitação, resolução e execução das decisões originadas de processos administrativos, bem como nos serviços, benefícios e prestações oferecidos pelo município. V. Adoção de medidas de ação afirmativa que complementem a ordem jurídica e promovam a integração social e o desenvolvimento dos idosos. VI. Desenvolvimento de políticas públicas e programas destinados a aumentar a consciência sobre os direitos dos idosos, promovendo um tratamento digno e respeitoso e desenhando uma imagem positiva e realista do envelhecimento. VII. Garantia e provimento de recursos necessários para o acesso dos idosos à informação e à divulgação de seus direitos. VIII. Garantia de direito à participação dos idosos nos conselhos municipais, assim como na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas que lhes dizem respeito. IX. Garantia da alocação de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para a população idosa. X. Fortalecimento dos organismos específicos de defesa de direitos e de execução da política pública para a população idosa em âmbito municipal.

SEÇÃO III - DAS POLÍTICAS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 143. É objetivo das políticas da pessoa com deficiência promover por meio da articulação social e da transversalidade entre as políticas públicas, programas e ações o
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pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das Pessoas com Deficiência, sem qualquer tipo de discriminação.

Art. 144. São diretrizes das políticas da pessoa com deficiência: I. Implementação de políticas públicas afirmativas e transversais para a promoção da equiparação de oportunidades das Pessoas com Deficiência na áreas da saúde educação, mobilidade, trabalho, assistência social, habitação, comunicação, cultura, esporte e lazer. II. Elaboração, adoção e divulgação indicadores sociais e econômicos sobre a pessoas com deficiência no município, como subsídios para a formulação e implantação articulada de políticas públicas. III. Fomento e implementação de  políticas afirmativas como instrumento para o pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência. IV. Adoção de todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra às pessoas com deficiência. V. Prioridade em todas as políticas, programas e ações a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência. VI. Viabilização do acesso e da permanência, em caráter prioritário, ao atendimento em todo e qualquer serviço público ou privado para as pessoas com deficiência. VII. Garantia de um sistema municipal educacional inclusivo sem qualquer forma de discriminação contra as pessoas com deficiência. VIII. Garantira de que todos os equipamentos públicos de educação, bem como os serviços de transporte escolar, sejam acessíveis para as pessoas com deficiência. IX. Promoção de ações que favoreçam a ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional. X. Fortalecimento, ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação. XI. Implementação e ampliação de programas de prevenção das causas de deficiência. XII. Garantia da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a todos os bens e serviços oferecidos pela municipalidade mediante a adequação dos espaços ou supressão de barreiras e de obstáculos em todas as vias públicas, prédios públicos e de uso público, no mobiliário urbano, nos meios de transporte e em todas as formas de comunicação. XIII. Garantia de  informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para a locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como quaisquer formas de assistência, serviços de apoio e instalações voltadas para o seu desenvolvimento e bem estar. XIV. Promoção ao acesso e ao desenvolvimento de tecnologias assistivas.  XV. Estimulo as parcerias para a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas para as pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível.
XVI. Incentivo ao protagonismo das pessoas com deficiência, promovendo e apoiando a sua participação social, política e econômica. XVII. Viabilização da participação da pessoa com deficiência, na discussão, elaboração e implementação de políticas voltadas a este segmento. XVIII. Fortalecimento dos organismos específicos de defesa de direitos da Pessoa com Deficiência e de execução de políticas para a Pessoa com Deficiência em âmbito municipal.  XIX. Garantia da alocação e de execução de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para a Pessoa com Deficiência no município.
SEÇÃO IV - DAS POLÍTICAS DA MULHER

Art. 145. São objetivos das políticas da mulher promover o protagonismo e a valorização da participação social da mulher na sociedade por meio da equidade de gênero e por meio de ações que influenciem nas instituições, nas estruturas de poder e na cultura vigente visando gerar novas formas de relações sociais diante das práticas e dos valores machistas atuais.

Art. 146. São diretrizes das políticas da mulher: I. Implementação de políticas públicas municipais transversais e integradas para construção e promoção da igualdade de gênero; II. Fomento e implementação de ações afirmativas que contribuam com o pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para todos os grupos de mulheres; III. Combate às distintas formas de apropriação e exploração mercantil do corpo e da vida das mulheres, como a exploração sexual, o tráfico de mulheres e o consumo de imagens estereotipadas da mulher; IV. Reconhecimento da violência de gênero como uma forma de violência estrutural e histórica que expressa a opressão das mulheres e que precisa ser tratada como questão de segurança, justiça e de saúde pública; V. Reconhecimento da responsabilidade do Executivo Municipal na implementação de políticas que incidam sobre uma justa divisão social e sexual do trabalho no município; VI. Garantia da inclusão das questões de gênero nos currículos das escolas municipais e buscar formas de coibir práticas educativas machistas; VII. Elaboração, adoção e divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a mulher no âmbito municipal, como subsídios para a formulação e implantação articulada de políticas públicas de saúde, educação, assistência social, trabalho e cultura, levando em consideração a realidade e especificidade urbana e rural das mulheres; VIII. Garantia da participação e do controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas para as mulheres, disponibilizando dados e indicadores relacionados aos atos públicos e garantindo a transparência das ações; IX. Garantia da alocação de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais para a implementação das políticas públicas para as Mulheres no município;
X. Fortalecimento os organismos específicos de defesa dos direitos das mulheres e de execução de políticas públicas para as mulheres junto ao governo municipal;
 
SEÇÃO V - DAS POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 147. É objetivo das políticas de promoção da igualdade racial garantir o recorte étnicoracial no conjunto das políticas públicas executadas pelo governo municipal, seguindo os princípios da transversalidade, descentralização e gestão democrática.

Art. 148. São diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial:
I. Promoção da equidade de raça e etnia e combater todas as formas de discriminação.
II. Promoção da inclusão social e a igualdade de oportunidades das populações negra, com destaque para a juventude e para mulheres trabalhadoras domésticas. III. Combate ao racismo nas instituições públicas e privadas, fortalecendo os mecanismos de fiscalização quanto à prática de discriminação racial no município.
IV. Promoção da  capacitação e de assistência técnica para o desenvolvimento social junto às comunidades negras visando a igualdade de oportunidades.
V. Ampliação das parcerias com entidades e associações do movimento negro e com organizações governamentais que tenham por objetivo o combate à discriminação e que valorizem a promoção da igualdade racial.
VI. Capacitação de gestores públicos para a incorporação da dimensão etnicorracial nas políticas públicas.
VII. Garantia de alocação de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para as mulheres.
VIII. Fortalecimento dos organismos específicos de defesa e de execução de políticas públicas de Promoção da Igualdade Racial em âmbito municipal.

SEÇÃO VI - DAS POLÍTICAS DA POPULAÇÃO LGBT  

Art. 149. É objetivo das políticas da população LGBT garantir os direitos fundamentais da população LGTB por meio da construção de políticas públicas de inclusão social e de combate às desigualdades, primando pela intersetorialidade e transversalidade na proposição e implementação das ações.

Art. 150. São diretrizes das políticas da população LGBT:
I. Adoção de uma abordagem pluralista que reconheça e garanta a universalidade a de todos os aspectos da pessoa humana, incluindo sua orientação sexual e identidade de gênero em todos ambientes da vida em comunidade
II. Promoção dos direitos sociais da população LGBT, especialmente das pessoas em situação de risco social e exposição à violência.
III. Combate ao estigma e a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.
IV. Combate a toda forma de intolerância em relação à diversidade de orientação sexual e identidade de gênero.
V. Implementação de ações de vigilância, prevenção e atenção à violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
VI. Combate à violência doméstica e familiar contra gays, lésbicas, mulheres bissexuais, travestis e transexuais.
VII. Promoção da denúncia de toda e qualquer atitude de discriminação à população LGBT.
VIII. Prevenção e enfrentamento da vulnerabilidade social de crianças e jovens em razão da orientação sexual e identidade de gênero.
IX. Ampliação dos conceitos de família, de modo a contemplar os arranjos familiares LGBT e assegurar a inclusão do recorte de orientação sexual e identidade de gênero.
X. Inserção da temática LGBT no sistema de educação básica e superior, sob abordagem que promova o respeito e o reconhecimento da diversidade da orientação sexual e identidade de gênero.
XI. Garantia, a estudantes LGBT, do acesso e busca pela permanência em todos os níveis e modalidades de ensino, sem qualquer discriminação por motivos de orientação sexual e identidade de gênero.
XII. Produção e  sistematização de informações sobre a situação de vida da população LGBT a fim de subsidiar a implementação de políticas públicas em defesa de seus direitos sociais.
XIII. Inserção de ações de enfrentamento da homofobia e da discriminação de gênero nos programas desenvolvidos pelos órgãos públicos municipais.
XIV. Desenvolvimento de ações e práticas de Educação em Saúde nos serviços do SUS e de Educação em Saúde nas Escolas com ênfase na orientação sexual e identidade de gênero.
XV. Participação social no processo de formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas para a comunidade LGBT.
XVI. Garantia de alocação de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para a comunidade LGBT.
XVII. Fortalecimento os organismos específicos de defesa de direitos e de execução da política pública para a comunidade LGBT em âmbito municipal.

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COMPARE: com o PDP 2007

*Obs: Não há conteúdo correspondente no PDP 2007

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