06/08/2015

EIXO IV – DAS POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO HUMANO ( Cap II)

CAPÍTULO II – DA SAÚDE
  
SEÇÃO I - DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE

Art. 104. São objetivos da atenção básica à saúde:
I. Garantir o pleno funcionamento de boa qualidade em todas as unidades básicas de saúde, implementando e adequando sua infraestrutura física, ampliando o número de equipes de Atenção Básica apoiadas por Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) e fortalecendo a rede de atenção à saúde domiciliar no município.
II. Qualificar e ampliar a oferta de ações de escovação dental supervisionada, de especialidades odontológicas e de acesso da população à 1ª consulta odontológica programática;
III. Fortalecer ações de prevenção e diagnóstico precoce de DST/AIDS e HIV em populações vulneráveis.
IV. Garantir e ampliar o acesso, acompanhamento e a tratamento às pessoas com doenças crônicas.
V. Ampliar as ações previstas na Rede Cegonha como porcentagem de gestantes realizando pelo menos 7 consultas de pré-natal, ampliação da porcentagem de partos normais e implantação do teste rápido para Sífilis em gestantes;
VI. Manter a investigação dos óbitos maternos e os óbitos em mulheres em idade fértil por causas presumíveis no município.
VII. Ampliar os exames citopatológicos do colo do útero e mamografias na população feminina;
VIII. Manter a taxa de mortalidade infantil abaixo das metas do Estado de São Paulo e da União.
IX. Garantir 95% das crianças menores de 5 anos adequadamente vacinadas.
X. Implementar ações visando a atenção integral à Saúde do Homem integrando as Unidades de Atenção Básica e Especializadas.
XI. Aumentar a proporção de cura de casos novos de Tuberculose Pulmonar Bacilífera e de hanseníase.
XII. Realizar, por meio dos agentes de saúde pública e agentes comunitários de saúde, visitas domiciliares para controle de dengue.
XIII. Implantar serviços de Auditoria Municipal com base nas novas competências e atribuições perante o Decreto 7.508 e a Lei Federal nº 141.
XIV. Desenvolver em conjunto com os departamentos da SMS as ações pactuadas nos projetos Pró-Saúde, PET-Saúde, Pró-Residência e Residências Multiprofissionais, de acordo com editais do Ministério da Saúde e portarias vigentes.

Art. 105. São diretrizes da atenção básica à saúde:
I. Custear e ou incrementar o funcionamento das Unidades de Atenção Básica através de monitoramento das ações com instrumentos eficazes de avaliação, executando concursos públicos para contratação de pessoal, além de proporcionar reformas, ampliações e construções de novos equipamentos de saúde municipais;
II. Implantar estratégias que facilitem a ampliação da quantidade de escovação dental supervisionada realizada no município, ampliando assim o acesso a consulta odontológica;
III. Garantir recursos humanos considerando as especificidades dos profissionais integrantes das equipes através de concurso público e/ou convênios
IV. Redução dos casos de sífilis congênita e outras patologias sexualmente transmissíveis no município.
V. Garantir o funcionamento das Unidades de Saúde e facilitar o acesso da população;
VI. Implantar linha de cuidado de doenças crônicas degenerativas; garantir capacitação de todos os profissionais para atendimento às doenças crônicas degenerativas.
VII. Monitorar e avaliar o número de consultas de pré-natal realizadas nas unidades básicas de saúde, através dos sistemas de informação, implantar políticas públicas de incentivo ao parto normal e monitorar a ocorrência de sífilis nas gestantes;
VIII. Investigar os óbitos maternos e os óbitos em mulheres em idade fértil por causas presumíveis de morte materna no município, utilizando a proporção de óbitos maternos e de mulheres em idade fértil por causas presumíveis de morte materna investigados.
IX. Estimular a coleta de exame citopatológico cérvico-vaginal na população alvo e garantir o acesso à consulta de retorno em todos os casos no menor tempo possível para avaliação do resultado do exame além de ampliar as parcerias com os serviços de mamografia presentes no município;
X. Implantar estratégias que visem o fortalecimento da rede de assistência ao pré-natal, parto, puerpério e puericultura, conforme Plano de ação municipal da Rede Cegonha; incentivar, promover e apoiar o aleitamento materno, apoiando o banco de leite humano na captação de doadoras.
XI. Desenvolver ações educativas quanto a importância da vacinação e realizar sistematicamente a busca de crianças faltosas.
XII. Desenvolver estratégias para ampliação da atenção integral a Saúde do Homem.
XIII. Desenvolver ações para ampliar a adesão ao tratamento para tuberculose e sífilis, envolvendo regularmente os meios de comunicação de massa e capacitar as equipes envolvidas;
XIV. Ampliar a realização de testagem sorológica para HIV nos serviços de saúde através da Campanha “Fique Sabendo”.
XV. Realizar aconselhamento em Doenças Sexualmente Transmissíveis nas Unidades Básicas de Saúde.
XVI. Realizar levantamentos de Avaliação de Densidade Larvária para Aedes aegypti (ADL); visitas Casa a Casa; Pesquisa e Tratamento em Pontos Estratégicos e Pesquisa e Controle de Imóveis Especiais.
XVII. Implantar e fortalecer o componente municipal de auditoria de saúde, tornando-o apto e legalmente constituído para auditar sistemas, ações e serviços de saúde sob gestão municipal do SUS, de acordo com a legislação específica.

SEÇÃO II - DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

Art. 106. São objetivos da atenção especializada à saúde:
I. Implantar a infra estrutura logística para serviços de diagnósticos e terapêuticos de média complexidade.
II. Viabilizar a ampliação da oferta de procedimentos e consultas médicas de média e alta complexidade do município.
III. Ampliar os recursos financeiros para ações de média e alta complexidade conforme demanda municipal, através de solicitações junto ao Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde.
IV. Garantir o acesso dos munícipes nos serviços de reabilitação e recuperação . V. Reorganizar a rede de atenção às pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais conforme políticas vigentes.
VI. Garantir o acesso, acompanhamento e tratamento, observando o nível de gravidade e protocolos para encaminhamento aos serviços especializados das pessoas com transtornos mentais incluindo os decorrentes do uso de álcool e outras drogas.
VII. Ampliar a Cobertura dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) no município

Art. 107. São diretrizes da atenção especializada à saúde:
I. Garantir o custeio das Unidades da Atenção Especializada, através de recursos próprios ou em parcerias com entidades conveniadas/contratadas, Secretaria Estadual da Saúde e governo federal para: aquisição de equipamentos para realização dos exames; ampliar o número de serviços implantados e equipamentos adquiridos; Monitoramento das ações da Atenção Especializada; Redução de demanda reprimida de especialidades e exames de média complexidade; Redução do tempo para resolução do problema de saúde da população;
II. Viabilizar o aumento da oferta de serviços de media e alta complexidade, redimensionando a oferta de vagas, adequando à necessidade do município, disponibilizadas pelo prestador vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, como o objetivo de adequar à demanda reprimida Produção de serviços Redução da demanda reprimida de especialidades no município;
III. Habilitar serviços atuais e ampliar novos serviços de especialidades junto ao Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde; Implementar plano de ações e metas para cada serviço habilitado realizando auditorias periódica,  viabilizandor a redução do tempo de espera para serviços especializados e exames subsidiários;
IV. Garantir e ampliar o financiamento público para o funcionamento das unidades de reabilitação e recuperação, através de custeio e/ou convênios/contratualizações; Integrar os serviços complementares para o cuidado em situação de deficiência; Facilitar o acesso dos munícipes aos serviços de reabilitação e implementar protocolos de atendimento, em consonância com a Rede de Atenção á Pessoa com Deficiência; ampliação do número de vagas; redução do tempo de espera para os serviços;
V. Ampliar a interlocução com a rede de atenção básica visando mapear as pessoas com deficiência nas Unidades de Saúde; Implantação de serviços de saúde especializado no atendimento a pessoa com deficiência; Garantir o acesso aos Centros Especializados de Reabilitação (CER) conforme fluxos pactuados. VI. Garantir o funcionamento das unidades especializadas em dependência química, com acolhimento, atendimento e tratamento adequado.
VII. Implantar o Centro de Atenção Psicossocial infantil (CAPS-i).

SEÇÃO III - DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 108. São objetivos da vigilância em saúde:
I. Cumprir as metas pactuadas com a Secretaria de Estado e Ministério da Saúde, referentes aos programas de vigilância da água e do solo.
II. Manter as ações de vigilância e controle das zoonoses no município.
III. Garantir que 100% das ações pactuadas na PAVISA – Programação de Ações de Vigilância Sanitária - sejam executadas.
IV. Ampliar a notificação dos casos de acidentes, doenças ou agravos relacionados ao trabalho na rede pública de atendimento a urgência e emergência, nas empresas públicas e privadas, pequenas e microempresas do município e junto aos trabalhadores informais.
V. Investigar os acidentes de trabalho fatais e em menores de 18 anos.

Art. 109. São diretrizes da vigilância em saúde:
I. Realizar as ações de controle dos programas através da avaliação das amostras realizadas e de laudos/inspeções inseridos nos sistemas de acompanhamento.
II. Manter estrutura física e de recursos humanos para as atividades de acordo com as normas vigentes; Manter equipamentos para transporte de animais de pequeno porte e apreensão de grande porte; para ampliar Elaborar e executar campanhas educativas para orientação de combate e prevenção a zoonoses.
III. Controlar o risco sanitário: nos serviços de saúde, nos locais de interesse à saúde, dos produtos de interesse da saúde, nos locais de trabalho, dos eventos toxicológicos, no meio ambiente; e capacitar para controlar o risco sanitário
IV. Fortalecer a gestão do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, fortalecendo ampliando o controle social sobre o mesmo.
V. Pactuar em nível de gestão a notificação nos hospitais públicos e privados do município, empresas públicas e privadas, serviços de urgência e emergência e rede de atenção à saúde; Notificar todas as empresas públicas e privadas do município da obrigatoriedade de notificação ao CEREST dos acidentes, doenças e agravos relacionados ao trabalho; Capacitar e sensibilizar os profissionais da rede municipal de saúde; Monitorar as notificações
VI. Investigar todos os acidentes de trabalho fatais ocorridos no município; Investigar minimamente, 50% dos agentes graves ou em menores de 18 anos notificados ao CEREST.

SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Art. 110. São objetivos da assistência farmacêutica:
I. Revisar e publicar anualmente a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) e os insumos farmacêuticos.
II. Garantir que 100% dos medicamentos da REMUME sejam adquiridos em tempo adequado para atender ao consumo, sendo 95% adquiridos através da modalidade de licitação/ pregão.
III. Garantir o funcionamento dos serviços de Assistência Farmacêutica.
IV. Rever Manual da Assistência Farmacêutica.
V. Garantir que 100% dos medicamentos sejam distribuídos pelo Almoxarifado de acordo com o cronograma de entrega.
VI. Estimular a utilização de medicamentos fitoterápicos.
VII. Garantir que as unidades dispensadoras de medicamentos do município estejam estruturadas e equipadas de acordo com as boas práticas de armazenamento de medicamentos.
VIII. Desenvolver ferramentas de comunicação sobre uso racional de medicamentos para prescritores e usuários.
IX. Garantir que 100% dos medicamentos de Demandas Judiciais sejam adquiridos em tempo adequado para o seu atendimento.

Art. 111. São diretrizes da assistência farmacêutica:
I. Realizar reuniões mensais da Comissão de Farmácia e Terapêutica para avaliar as solicitações de inclusão/exclusão de medicamentos, em consonância com critérios epidemiológicos, técnicos, científicos e econômicos.
II. Viabilizar a aquisição dos medicamentos em tempo adequado para atender ao consumo e manter os estoques para regularidade no abastecimento.
III. Garantir o custeio dos serviços de Assistência Farmacêutica.
IV. Rever, publicar normas e capacitar os recursos humanos em todas as etapas da Assistência Farmacêutica.
V. Definir prazos e fluxos de aquisição de medicamentos conjuntamente com a Gerência de Compras.
VI. Definir cronograma de entrega e os recursos necessários ao seu cumprimento.
VII. Capacitar os prescritores e divulgar aos usuários sobre os fitoterápicos da REMUME.
VIII. Prover equipamentos e outros recursos necessários à manutenção da estabilidade dos medicamentos.
IX. Estabelecer grupo de trabalho e desenvolver estratégias de comunicação e disseminação de informações sobre medicamentos.
X. Viabilizar a compra dos medicamentos de Demandas Judiciais em tempo oportuno.

SEÇÃO V - DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

Art. 112. São objetivos dos serviços de urgência e emergência em saúde:
I. Garantir o funcionamento das Unidades de Urgência e Emergência
II. Implementar serviços de notificação contínua de violência doméstica, sexual e/ou outras formas de violências nas Unidades de Urgência e Emergência.
III. Garantir que 100% dos munícipes acidentados e reguladas pelo SAMU 192 sejam assistidos de acordo com a gravidade presumida.
IV. Manter em 100% a cobertura do serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) do município.
V. Dar continuidade a implantação das linhas de cuidado para Acidentes Vasculares Cerebrais, Infarto Agudo do Miocárdio e trauma no município.

Art. 113. São diretrizes dos serviços de urgência e emergência em saúde:
I. Garantir recursos financeiros para auxilio no custeio das Unidades de Urgência e emergência.
II. Fortalecer a integração entre os serviços de atendimento pré-hospitalar móvel e fixo.
III. Capacitação dos profissionais nas Unidades de Urgência.
IV. Pactuar com os hospitais a implantação das linhas de cuidado entre Secretaria Municipal de Saúde e Hospital das Clínicas – UNESP de Botucatu, com referência e contra referência dos pacientes que recebem alta hospitalar e/ou avaliados pelo serviço, bem como a proposta terapêutica.

SEÇÃO VI - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR EM SAÚDE 

Art. 114. São objetivos da participação popular em saúde:
 I. Garantir o funcionamento das atividades da Ouvidoria Municipal de Saúde.
II. Garantir que 100% das Ouvidorias sejam encaminhadas, respondidas e atendidas conforme preconizado pelo Ministério da Saúde.
III. Fortalecer, aprimorar e ampliar as ações do Conselho Municipal de Saúde. IV. Manter e Implementar e aprimorar a ações de Comunicação dos usuários no SUS.
V. Fortalecer e manter as ações dos Conselhos de Unidades de Saúde (CONUS) existentes e apoiar a implantação dos CONUS nas unidades que ainda não estão organizados.

Art. 115. São diretrizes da participação popular em saúde:
I. Atender 100% das demandas da Ouvidoria Municipal de Saúde
II. Garantir o custeio das atividades e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS); Apoiar a participação dos membros do CMS para a sua formação nos âmbitos municipal, estadual e federal; Garantir a capacitação dos conselheiros para exercício de sua função; por Organizar e prover as condições para a realização de Conferências Municipais do âmbito do Controle Social conforme legislação pertinente com ampla divulgação e participação.
III. Acompanhar as ações de Ouvidoria dos indicadores, resolutividade, acesso e de satisfação; Garantir a participação dos conselheiros municipais de saúde em Conferências, Congressos, Cursos, Seminários e eventos relacionados ao Controle Social e gestão participativa no SUS; Apresentando periodicamente o resultado da pesquisa de satisfação do usuário e propor encaminhamentos mensais.
IV. Realizar e garantir o processo eleitoral dos Conselhos de Unidades de Saúde; Implementar e manter a produção de materiais instrucionais, educativos e de apoio de controle social e de gestão participativa no SUS; Sensibilizar os profissionais dos serviços de saúde da importância da participação popular; Incentivar os CONUS  a apresentar um plano de trabalho para a gestão local.

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COMPARE com o PDP 2007:

Capítulo IV - Da saúde

Art. 59.  A totalidade das ações e de serviços de atenção à saúde no Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deve ser desenvolvida em e a partir de um conjunto de estabelecimentos, organizados em rede regionalizada e hierarquizada, voltados ao atendimento integral de sua população e inseridos de forma indissociável no SUS de abrangência estadual e nacional.

Art. 60.  Para alcançar estes objetivos, a política municipal de saúde terá por diretrizes:
I - a Estratégia de Saúde da Família deve estruturar a atenção básica no Município, devendo substituir paulatinamente o modelo assistencial das Unidades Básicas de Saúde, de acordo com as suas diretrizes nacionais; 
II - as unidades de saúde devem ser adequadas às demandas e necessidades da atenção à saúde, com espaços adequados às atividades desenvolvidas e aos fluxos de assistência;
III - a expansão das unidades de saúde deve levar em conta a população das regiões e setores, e a facilidade do acesso dos usuários, como a distância, os meios de transporte disponíveis e as barreiras geográficas, além de critérios epidemiológicos;
IV - o SUS no Município deve integrar todas as unidades de saúde necessárias à atenção básica e às assistências de média e alta complexidade, nas suas dimensões bio-psico-sociais, tendo as Unidades Básicas de Saúde como a principal porta de entrada do sistema regionalizado, hierarquizado e integrado; 
V - o subsistema de atendimento às urgências e emergências deve contar com transporte, de acordo com a gravidade do problema, e com prontos-socorros integrados e estrategicamente localizados, permitindo um rápido acesso dos pacientes; 
VI - o SUS no Município deve contar com múltiplas tecnologias de assistência à saúde, inclusive com tecnologias alternativas que resultem em efetivo benefício à saúde;

VII - a atenção à saúde se fará também através de saúde coletiva e saúde pública veterinária, como as vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental.


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