06/08/2015

EIXO IV – DAS POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO HUMANO ( Cap IV)

CAPITULO IV - DAS AÇÕES E POLÍTICAS CULTURAIS

Art. 120. A política municipal de cultura estabelece o papel do município de Botucatu na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os cidadãos e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo município, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

Art. 121. As ações e políticas culturais compreendem a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica. § 1º - A Dimensão Simbólica da Cultura é representada pelos bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Botucatu abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade botucatuense, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. § 2º - A Dimensão Cidadã da Cultura estabelece que os direitos culturais façam parte dos direitos humanos e devem se constituir em plataforma de sustentação das políticas culturais. § 3º - A Dimensão Econômica da Cultura abrange a criação de condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

SEÇÃO I - DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 122. As ações e políticas culturais têm por objetivo assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 123. A garantia dos direitos sociais será assegurada mediante as seguintes diretrizes:
I. atender, com programas e projetos de ação, difusão, formação e desenvolvimento cultural, as necessidades específicas de cada região, criando elementos normativos para garantir e ampliar o funcionamento da rede de equipamentos culturais e o estabelecimento de horários condizentes com os períodos ociosos e de lazer dos usuários.
II. desenvolver políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural botucatuense, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afrobrasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero.
III. garantir plena liberdade para a criação, a fruição e a difusão da cultura.
IV. assegurar o direito à participação na vida cultural às pessoas com deficiência, garantindo condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
V. estimular a participação da sociedade nas decisões de política cultural por meio de conselho paritário, com os representantes da sociedade, democraticamente eleitos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns que se fizerem necessários.

SEÇÃO II - DO PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL: 

Art. 124. A política de Patrimônio Material e Imaterial tem por objetivo contribuir para o resgate da história do município de Botucatu, sua preservação, divulgação e valorização como parte da identidade cultural de seus habitantes, procurando fortalecer os laços de solidariedade e de respeito à individualidade e à diversidade.

Art. 125. A política de Patrimônio Material e Imaterial tem por diretrizes:
I. identificar e proteger o patrimônio histórico e cultural de Botucatu, as formas de expressão, os modos de viver de seu povo, as criações científicas e técnicas, os objetos e documentos, as edificações e outros espaços de valor histórico, paisagístico, paleontológico, ecológico, arqueológico e científico.
II. Ampliar, qualificar, atualizar e integrar o acervo das bibliotecas do município, contribuindo para promover o hábito da leitura e o acesso ao livro para toda a população;
III. Criar acervo digital dos documentos mais importantes e frágeis;
IV. criar condições materiais, técnicas e administrativas para desenvolvimento de um plano de identificação, cadastramento, restauro e preservação do patrimônio histórico, cultural e turístico;
V. criar incentivos fiscais e regras para fazer prosperar o plano de preservação e recuperação do patrimônio histórico, cultural e turístico do município;
VI. identificar, resgatar e estimular o desenvolvimento do artesanato de produção regional e atividades lúdicas (jogos e brincadeiras) de características regionais, como atividade histórica e cultural;
VII. promover e proteger as diversas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. VIII. contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do município de Botucatu, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
IX. promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO III - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DAS AÇÕES DE CULTURA 

Art. 126. A organização política e administrativa das ações de cultura tem por diretrizes:
I. instituir em forma de lei o Sistema Municipal de Cultura, bem como o Plano Municipal de Cultura com diagnósticos, objetivos, diretrizes, metas e planejamento decenal.
II. inserir Botucatu no Sistema Nacional de Cultura.
III. manter a estrutura funcional e organizacional da Secretaria Municipal de Cultura, estudando e propondo reformas administrativas e legislativas, buscando torná-la compatível com o nível de complexidade e de desenvolvimento cultural contemporâneo.
IV. manter o Fundo Municipal de Cultura, ampliando e normatizando os programas a ele vinculados para o fomento da criação, produção e circulação de bens em todos os setores de atuação artística e cultural e criar elementos normativos para garantir e ampliar as suas fontes de recursos.
V. Manter o Conselho Municipal de Cultura, avançando no compartilhamento da gestão municipal de assuntos desse setor de governo com a sociedade.
VI. Utilizar as Organizações Sociais da Cultura - OCAS como instrumento de gestão compartilhada e de estruturação funcional e organizacional de equipamentos e ações culturais.
VII. Aprimorar a rede de equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura, integrada pela Biblioteca Municipal “Emílio Pedutti” e suas ramais, o Espaço Cultural “Antônio Gabriel Marão”, o Museu de Arte Contemporânea “Itajahy Martins”, o Museu Histórico e Pedagógico “Francisco Blasi”, o Fórum das Artes, a Casa da Juventude, o Teatro Municipal “Camilo Fernandez Dinnucci”, Cine Teatro Nelli e a Pinacoteca, devendo ter suas instalações adequadas a estes fins, bem como completar-se com outros a serem criados e com possíveis novos equipamentos, de uso exclusivo ou compartilhado, contemplando as mais diversas localidades do município: auditórios multiusos, praças equipadas para diferentes manifestações culturais, casas de cultura, salas de leitura e outros similares.
VIII. expandir e melhorar a rede de equipamentos da secretaria de cultura, por meio das seguintes ações: a) fixar os equipamentos em endereços permanentes; b) prover sua manutenção e adequação permanentes; c) criar espaços sócio-cultural-educativos que atendam as mais diversas regiões da cidade; d) utilizar para fins culturais, educacionais e de lazer, bens patrimoniais da Rede Ferroviária Federal cedidos ao município.
IX. suprir as áreas do município onde se situam espaços físicos equipados para o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas, com linhas de transporte coletivo, cujos trajetos e horários possam facilitar o acesso da população em geral aos eventos que nele ocorram;
X. destinar área física adequada e suficiente para abrigar os corpos estáveis da SMC: Orquestra Sinfônica Municipal de Botucatu, Corporação Musical Dr. Damião Pinheiro Machado e Coral Municipal Cidade de Botucatu, bem como seus instrumentos musicais, pertences e ensaios semanais.
XI. manter e ampliar os convênios e parcerias com outros entes governamentais nas esferas Estadual e Federal, bem como com entidades afins como SESC, SESI, SENAC, FUNARTE entre outros.

SEÇÃO IV - DOS PROCESSOS DE FORMAÇÃO, FOMENTO, DIFUSÃO, AÇÃO E ECONOMIA DA CULTURA

Art. 127. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Botucatu deve ser o estimulo a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos, ensejando um sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

Art. 128. São diretrizes de formação, fomento, difusão, ação e economia da cultura:
I. manter e ampliar os processos de formação cultural, com oficinas, núcleos de formação e cursos diversos realizados pela SMC ou em parcerias com outros entes institucionais;
II. Priorizar a utilização de artistas e arte-educadores locais, capacitados para a execução de programas e projetos culturais;
III. manter e ampliar os programas de fomento da produção artística e cultural, democratizando o acesso a subsídios, prestigiando a criação artística local;
IV. promover a circulação de espetáculos artísticos, nas mais variadas linguagens, em eventos realizados e/ou apoiados pela Secretaria Municipal de Cultura;
V. incentivar e apoiar a criação, produção e difusão artística local, mediante festas temáticas, feiras, mostras, festivais, exposições, apresentações, concertos e outras atividades visando a democratização do acesso à cultura e fruição de seus bens por toda a população.
VI. compreender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do povo botucatuense, não restritos ao seu valor mercantil.
VII. implementar as políticas de fomento à cultura de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
VIII. apoiar os artistas e produtores culturais atuantes em seu território para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
IX. Apoiar grupos ou instituições cujas atividades sejam dotadas de potencial artístico e cultural, além de relevância social, tendo em vista lhes dar visibilidade e contribuir para que alcancem condições de sustentabilidade.

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COMPARE: com o PDP 2007

Capítulo II - Da política de proteção do patrimônio histórico,
cultural e paisagístico

Art. 49.  A política municipal de cultura terá por objetivos:
I - contribuir para o resgate da história do Município de Botucatu, sua preservação, divulgação e valorização como parte da identidade cultural de seus habitantes, procurando fortalecer os laços de solidariedade e de respeito à individualidade e à diversidade; 
II - identificar e proteger o patrimônio histórico e cultural de Botucatu, as formas de expressão, os modos de viver de seu povo, as criações científicas e técnicas, os objetos e documentos, as edificações e outros espaços de valor histórico, paisagístico, paleontológico, ecológico, arqueológico e científico;
III - incentivar e apoiar a criação, produção e difusão artística local, mediante festas temáticas, feiras, mostras, festivais, exposições, apresentações, concertos e oficinas de iniciação e aprimoramento, visando à democratização do acesso à cultura e fruição de seus bens por toda a população; 
IV - incluir programas de fomento da produção artística e cultural, democratizando o acesso a subsídios, prestigiando a criação artística local;
V - reformar, adequar e expandir a rede de equipamentos culturais para o mais amplo exercício de criação, produção e fruição dos bens artísticos e culturais. 

Art. 50.  Para atingir os objetivos de sua política, a Secretaria Municipal de Cultura (SMC) atuará mediante programas e projetos destinados a:
I - oferecer formação em música, literatura e dramaturgia, artes cênicas, plásticas e visuais, dentre outras formas de manifestação artística e cultural, para crianças e jovens da escola pública local, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e outros setores governamentais pertinentes; 
II - apoiar grupos ou instituições, cujas atividades, ainda que incipientes, sejam dotadas de potencial artístico e cultural, além de relevância social, tendo em vista dar-lhes visibilidade e contribuir para que alcancem condições de sustentabilidade;
III - fomentar a criação, produção e circulação de bens em todos os setores de atuação artística e cultural, mediante criação de um fundo de fomento de ação cultural;
IV - estudar e propor reformas administrativas e legislativas da SMC, buscando dotá-la de uma estrutura funcional e organizacional compatível com o nível de complexidade e de desenvolvimento cultural contemporâneo;
V - criar o Conselho Municipal de Cultura, vindo a instituir o compartilhamento da gestão municipal de assuntos desse setor de governo com a sociedade e inserir Botucatu no Sistema Nacional de Cultura;
VI - ampliar, qualificar, atualizar e integrar o acervo das bibliotecas do Município, contribuindo para promover o hábito da leitura e o acesso ao livro para toda a população;
VII - criar acervo digital dos documentos mais importantes e frágeis;
VIII - revitalizar o projeto inicial da Orquestra Sinfônica de Botucatu (OSB), com a definição de novos rumos e a incorporação de novos valores, para sua consolidação, devendo ocupar lugar de destaque, neste processo, uma escola de formação musical, que conte com o concurso de componentes da OSB.

Art. 51.  A rede de equipamentos  da Secretaria Municipal de Cultura, integrada pela Biblioteca Municipal “Emílio Peduti” e seus ramais em bairros, o Espaço Cultural “Antônio Gabriel Marão”, o Museu de Arte Contemporânea “Itajahy Martins”, o Museu Histórico e Pedagógico “Francisco Blasi” e o Teatro Municipal “Camillo Fernandez Dinnucci”, deverá ter suas instalações adequadas a estes fins, bem como completar-se com outros a serem criados tais como Museu de Imagem e Som, Museu de Artes e Tradições Populares, Arquivo Histórico, Auditórios multiusos, praças equipadas para diferentes manifestações culturais, casas de cultura e salas de leitura, possivelmente conjugados a equipamentos da secretaria de educação.

Art. 52.  A expansão e a melhoria da rede de equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura devem caminhar no sentido de:
I - destinar área física adequada e suficiente para abrigar a Orquestra Sinfônica de Botucatu, a Corporação Musical “Dr. Damião Pinheiro Machado” e o coral “Cidade de Botucatu”, bem como seus instrumentos musicais e outros pertences, seus ensaios semanais, além de salas apropriadas para uma escola de música e o ensino de musica instrumental;
II - criar espaços sócio-cultural-educativos que atendam todo os bairros populares, priorizando as regiões mais carentes de assistência social, de bens artísticos, de esporte, de lazer e de formação complementar; 
III - estabelecer uma política de suprimento de espaços físicos, públicos e privados, adequados para atividades culturais em geral, tais como solenidades, cursos, simpósios, eventos cívicos e formaturas, dentre outras, mediante plano de adequação de espaços próprios da municipalidade e monitoramento da disponibilidade e adequação dos demais;
IV - buscar suprir as áreas do Município onde se situam espaços físicos equipados para o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas, com linhas de transporte coletivo, cujos trajetos e horários possam facilitar o acesso da população em geral aos eventos que neles ocorram;
V - fixar estes equipamentos em endereços permanentes;
VI - utilizar, para fins culturais, educacionais e de lazer, os bens patrimoniais da antiga FEPASA, que estejam desativados e que no futuro venham a ser incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 53.  Deverão ser criadas condições materiais, técnicas e administrativas para desenvolvimento de um plano de identificação, cadastramento, restauro e preservação do patrimônio histórico, cultural e turístico do Município. 

Art. 54.  Deverão ser criados incentivos fiscais e regras para fazer prosperar o plano de preservação e recuperação do patrimônio histórico, cultural e turístico do Município, devendo-se contar, para isso, com a participação do Conselho Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de Turismo, do Conselho Municipal de Planejamento e Orçamento e do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e Natural de Botucatu.

Art. 55.  São diretrizes da política de desenvolvimento cultural da Secretaria Municipal de Cultura:
I - atender, com programas e projetos de desenvolvimento cultural, as necessidades específicas de cada região, prioritariamente as mais carentes de bens e recursos em geral; 
II - prestigiar o potencial artístico-cultural local mediante contratação, para execução de seus programas e projetos, de monitores e professores especificamente treinados; 
III - ter como norma, para o funcionamento de sua rede de equipamentos, na medida do possível, o estabelecimento de horários condizentes com os períodos ociosos e de lazer dos usuários; 
IV - promover a gestão compartilhada da biblioteca com a comunidade;
V - identificar, resgatar e estimular o desenvolvimento do artesanato e atividades lúdicas (jogos e brincadeiras) de características regionais, como atividade histórica e cultural. 



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